Recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou estável que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 11) e do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27/92, e promulgada pelo Decreto 678/92), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, prevista no artigo 5º, LXVII, mas apenas para a prisão civil decorrente de dívida de alimentos.
O entendimento firmado, desta forma, tem como pano de fundo a questão da validade da prisão civil do depositário infiel, expressamente proscrita pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual assegura que: “ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (artigo7º). Porém é expressamente acolhido pela Constituição Federal: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
O conflito entre tais diplomas legais conduziu ao questionamento da hierarquia assumida pelos tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, tendo por fundamento o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição. [...]
1 comentários:
Bem, isso é bem polêmico. Do ponto de vista do credor é uma sacanagem e do lado do devedor, uma vitória.
Eu votarei a favor dessa decisão, ou seja, não vejo necessidade de prisão de depositário infiel. O mundo está muito dinâmico e as coisas mudam muita rapidamente.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.