Nas argumentações, o apelante sustentou que o microcomputador foi aberto por um técnico que não pertencia ao seu quadro de funcionários, o que teria acarretado a perda da garantia. Insurgiu ainda contra a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou ainda a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelada. Já nas contra-razões, a apelada aduziu ser dever do apelante arcar com o vício de qualidade do produto por ele fornecido, e nesse sentido, pugnou pela manutenção da sentença proferida.
Para o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, a apelante não conseguiu produzir provas capazes de elidir a responsabilidade do fornecedor em relação ao vício do produto, ou seja, o vício do produto não decorreu da análise do técnico contratado pela apelada ou por culpa desta. Neste contexto, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 18 consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, o magistrado explicou que não restaram presentes e muito menos provadas as hipóteses previstas no artigo 17 do Código do Processo Civil. Esse artigo estabelece que se reputa litigante de má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Fonte: TJ-MT
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.