"Ao que tudo indica, há sim o que ser feito no caso do ´machão´ que ficou esperando a sua vez, no Romance Forense da última sexta-feira. Com a alteração dos crimes sexuais ocorrida em 2005, o art. 216 do Código Penal ganhou nova redação, dada pela Lei nº 11.106:
´Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena - reclusão, de um a dois anos´.
Sem sombra de dúvidas, houve fraude quando o segundo dos dois parceiros não honrou a sua parte. Portanto, está configurado o delito acima exposto".
By: Espaço Vital
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.