Em decisão unânime e em sintonia com a modernidade jurídica, os Desembargadores da 1ª Turma Cível reconheceram que um menor pode ajuizar ação de alimentos contra os avós paternos, já que o pai encontra-se em outro país e em endereço desconhecido.
Referida decisão foi proferida na Apelação Cível nº 2008.007466-9, interposta pela menor N.L.A.S, representada pela mãe, contra a sentença que havia indeferido a inicial por ter a menor ajuizado a ação contra os avós paternos sem antes ter exercido em sua plenitude o direito de ação contra o genitor.
Em seu recurso , a menor afirmou que a ação foi ajuizada diretamente contra os avós paternos somente após não ter obtido os alimentos pleiteados em ação movida contra o genitor, pois este havia mudado para o Japão sem deixar endereço. Ressaltou, ainda, que o pai nunca demonstrou preocupação em prestar qualquer tipo de assistência e que os avós paternos, por terem razoáveis condições econômicas, teriam a obrigação subsidiária de lhe prestar os alimentos pretendidos.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo , votou pelo provimento do recurso, nos termos do do art. 1.696 do Código Civil que dispõe: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Atento à premente necessidade dos alimentos, o Des. Sérgio Fernandes Martins, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma Cível, assim concluiu seu voto:
“Entendo que se a alimentanda não tem como localizar o pai, como está demonstrado nos autos, não pode ficar a mercê da impossibilidade de manejo do instrumento processual próprio para a localização do devedor principal, especialmente porque o pedido de alimentos reflete necessidade premente, sendo perfeitamente possível, portanto, a atribuição do encargo aos responsáveis subsidiários, no caso, os avós paternos. São exatamente os avós paternos que se recusam a fornecer o endereço do filho, demonstrando claramente a falta de interesse em que o mesmo seja encontrado para cumprir com suas obrigações alimentares. (...) Por tais razões, de acordo com o parecer, dou provimento ao presente recurso de apelação”, disse ele em seu voto. Processo: (AC) 2008.007466-9
By: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Referida decisão foi proferida na Apelação Cível nº 2008.007466-9, interposta pela menor N.L.A.S, representada pela mãe, contra a sentença que havia indeferido a inicial por ter a menor ajuizado a ação contra os avós paternos sem antes ter exercido em sua plenitude o direito de ação contra o genitor.
Em seu recurso , a menor afirmou que a ação foi ajuizada diretamente contra os avós paternos somente após não ter obtido os alimentos pleiteados em ação movida contra o genitor, pois este havia mudado para o Japão sem deixar endereço. Ressaltou, ainda, que o pai nunca demonstrou preocupação em prestar qualquer tipo de assistência e que os avós paternos, por terem razoáveis condições econômicas, teriam a obrigação subsidiária de lhe prestar os alimentos pretendidos.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo , votou pelo provimento do recurso, nos termos do do art. 1.696 do Código Civil que dispõe: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Atento à premente necessidade dos alimentos, o Des. Sérgio Fernandes Martins, acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma Cível, assim concluiu seu voto:
“Entendo que se a alimentanda não tem como localizar o pai, como está demonstrado nos autos, não pode ficar a mercê da impossibilidade de manejo do instrumento processual próprio para a localização do devedor principal, especialmente porque o pedido de alimentos reflete necessidade premente, sendo perfeitamente possível, portanto, a atribuição do encargo aos responsáveis subsidiários, no caso, os avós paternos. São exatamente os avós paternos que se recusam a fornecer o endereço do filho, demonstrando claramente a falta de interesse em que o mesmo seja encontrado para cumprir com suas obrigações alimentares. (...) Por tais razões, de acordo com o parecer, dou provimento ao presente recurso de apelação”, disse ele em seu voto. Processo: (AC) 2008.007466-9
By: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
3 comentários:
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.