A iniciativa do governo federal de tributar o valor pago pelas empresas referente ao aviso prévio na dispensa de funcionários tem sofrido uma forte resistência da Justiça, que já derrubou a previsão do Decreto nº 6.727, publicado no dia 12 de janeiro deste ano, em várias liminares. Agora, em um tempo considerado curtíssimo, diante da tradicional lentidão do Poder Judiciário, já surgem as primeiras sentenças da primeira instância da Justiça federal favoráveis à exclusão do pagamento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o aviso prévio indenizado.
A tributação do aviso prévio, agora prevista no Decreto nº 6.727, já passou por uma série de modificações. Até sua edição, as empresas vinham se valendo do Decreto nº 3.048, de 1999, que excluia expressamente a incidência das contribuições. Na Justiça, os juízes em primeira instância têm entendido que já há jurisprudência afirmando que o aviso prévio teria natureza indenizatória - por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Partindo dessa premissa, os magistrados têm afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores - já que ela só incide sobre valores de natureza salarial.
Entre as primeiras sentenças proferidas pela Justiça está uma decisão da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte, que livrou um grande grupo do setor automobilístico de pagar INSS sobre [...]
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.