O plano de saúde Excelsior Med Ltda - Saúde Excelsior foi condenado a pagar a uma cliente a quantia de dez mil reais, por danos morais, por haver negado um procedimento médico de urgência e emergência, em cirurgia com risco de morte.
A decisão da 2ª Câmara Cível, cujo Relator foi o Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, mantém inalterada a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da obrigação de fazer, ajuizada por S.F.A.
A autora da ação alegou que é titular do plano de Saúde EXPRESS RN ENFERMARIA SEM PARTO desde setembro de 2006 e que em dezembro do mesmo ano começou a sentir fortes dores nas pernas. Em março de 2007, procurou um médico Cardiologista que lhe encaminhou para um exame de ECOCARDIGRAFIA e um CATETERISMO no qual foi detectada "estenose mitral de grau importante" e "estenose grave e ventrículo esquerdo com discreto déficit contratil e hipertensão importante em câmaras diretas".
Diante disso, S.F.A. precisou se submeter a procedimento cirúrgico, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", que por sua vez, não foi autorizado pela operadora de seguros de saúde, sob o argumento que se tratava de doença pré-existente e a beneficiária estava no período de carência do plano.
Inconformada com a negativa, a autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para que fosse possível a realização do mencionado procedimento, requereu ainda a condenação da empresa em danos morais.
O Juízo da 17 ª Vara Civel da Comarca de Natal antecipou, em agosto de 2007, os efeitos da tutela para determinar a realização da cirurgia, o que foi confirmado no mérito, em maio de 2008 (quando a empresa informou que cumpriu com a obrigação). Condenou ainda a empresa a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária. O plano de saúde recorreu então ao Tribunal de Justiça.
Ao julgar a matéria, o Relator do recurso observou que a cliente do plano estava acometida de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", todavia, houve a negativa da operadora de seguros de saúde, sob o argumento de que a beneficiária estaria no período de carência.
Mas no entendimento do Magistrado, que segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de outros tribunais superiores e até das próprias Câmaras do Tribunal de Justiça Potiguar, não existe restrição à utilização da cobertura dos serviços nos casos de urgência e emergência, por força da Lei nº 9.656/98, podendo ser estabelecido tão-somente um período de 24 horas de carência.
Conclui que é obvio que o quadro apresentado necessitava de atendimento de urgência, considerando que existia a possibilidade da paciente vir a falecer, o que não exige o cumprimento do prazo carencial. Quanto ao valor da indenização estipulado em primeira instancia, entende que é proporcional e está de acordo parâmetros adotados pelo TJRN.
Nº do Processo: 2008.011764-6
By: TJRN
A decisão da 2ª Câmara Cível, cujo Relator foi o Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, mantém inalterada a sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da obrigação de fazer, ajuizada por S.F.A.
A autora da ação alegou que é titular do plano de Saúde EXPRESS RN ENFERMARIA SEM PARTO desde setembro de 2006 e que em dezembro do mesmo ano começou a sentir fortes dores nas pernas. Em março de 2007, procurou um médico Cardiologista que lhe encaminhou para um exame de ECOCARDIGRAFIA e um CATETERISMO no qual foi detectada "estenose mitral de grau importante" e "estenose grave e ventrículo esquerdo com discreto déficit contratil e hipertensão importante em câmaras diretas".
Diante disso, S.F.A. precisou se submeter a procedimento cirúrgico, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", que por sua vez, não foi autorizado pela operadora de seguros de saúde, sob o argumento que se tratava de doença pré-existente e a beneficiária estava no período de carência do plano.
Inconformada com a negativa, a autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada para que fosse possível a realização do mencionado procedimento, requereu ainda a condenação da empresa em danos morais.
O Juízo da 17 ª Vara Civel da Comarca de Natal antecipou, em agosto de 2007, os efeitos da tutela para determinar a realização da cirurgia, o que foi confirmado no mérito, em maio de 2008 (quando a empresa informou que cumpriu com a obrigação). Condenou ainda a empresa a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária. O plano de saúde recorreu então ao Tribunal de Justiça.
Ao julgar a matéria, o Relator do recurso observou que a cliente do plano estava acometida de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, qual seja, "troca valvar com circulação extra-corpórea", todavia, houve a negativa da operadora de seguros de saúde, sob o argumento de que a beneficiária estaria no período de carência.
Mas no entendimento do Magistrado, que segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de outros tribunais superiores e até das próprias Câmaras do Tribunal de Justiça Potiguar, não existe restrição à utilização da cobertura dos serviços nos casos de urgência e emergência, por força da Lei nº 9.656/98, podendo ser estabelecido tão-somente um período de 24 horas de carência.
Conclui que é obvio que o quadro apresentado necessitava de atendimento de urgência, considerando que existia a possibilidade da paciente vir a falecer, o que não exige o cumprimento do prazo carencial. Quanto ao valor da indenização estipulado em primeira instancia, entende que é proporcional e está de acordo parâmetros adotados pelo TJRN.
Nº do Processo: 2008.011764-6
By: TJRN
0 comentários:
Postar um comentário
Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.