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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Travesti fazia sexo com seus próprios irmãos menores

Relações homossexuais entre irmãos (sendo um deles travesti) - é o tema de acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJRS que, reformando sentença da comarca de Guaíba, absolveu um homem com 30 anos de idade que mantinha frequentes coitos anais com pelo menos um de seus próprios irmãos, num ambiente promíscuo. Os atos eram contemplados pelo parceiro sexual (não identificado) do acusado. Mas, esta semana, o STJ restabeleceu a sentença condenatória.

Narra a denúncia que R.S.R. (nome omitido pelo Espaço Vital para evitar constrangimentos aos meninos, que são irmãos do réu), "agindo ocasionalmente em concurso com um indivíduo não-identificado, de alcunha ´Careca´, mediante violência real e violência presumida, constrangeu os seus três irmãos menores que contavam respectivamente com 9, 12 e 13 anos de idade, na época dos fatos a praticar e permitir que, com eles, se praticassem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em exibir-lhes filmes pornográficos, submetê-los a sevícias sexuais diversas e praticar coito anal".

O réu residia na companhia do pai adoentado (hoje falecido) e dos irmãos menores. A mãe morava em outra cidade e estava separada do marido. Por diversas vezes, o denunciado prevalecia-se de sua autoridade de irmão mais velho e ameaçava os meninos de surras para obrigá-los a praticarem com ele os atos libidinosos. Quando uma das vítimas (o menino de 13 de idade) rompeu o silêncio e revelou, à sua mãe, o que ocorria, ela foi à Polícia Civil. Houve então o abrigamento das vítimas pelo Conselho Tutelar e o denunciado fugiu, sendo preso meses mais tarde. Na ocasião, admitiu que "parte das acusações eram verdadeiras".

Em Juízo confessou ter tido relações sexuais apenas com seu irmão mais velho que, na época, contava com 13 anos de idade. No entanto, negou que a relação tenha sido forçada, porque foi "solicitado pelo menor para que realizasse a prática sexual". O depoente confirmou ser travesti, tendo dito que atuou como passivo na relação.

O juiz Ricardo Zem, da comarca de Guaíba (RS), condenou o réu R.S.R. a 12 anos de prisão em regime inicial fechado. Houve apelação. Ao absolver o acusado, o acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJ gaúcho afirma que "a promiscuidade sexual era a tônica da convivência doméstica, bastando para atestar esta realidade, a naturalidade com o que o tema foi enfrentado pelas supostas vítimas".

O julgado refere que a única vítima confirmada "assentou efetivamente ter mantido relações sexuais com seu irmão". Descreveu que "sentava-se no colo do irmão , argumentando ´sabia que isso era errado´ e que na ação, teve papel de mulher e o réu de homem".

Para os desembargadores da 5ª Câmara Criminal as possíveis realidades foram duas. A primeira, sobre o efetivo acontecimento dos fatos como descritos na denúncia , oriunda, entretanto, das declarações firmadas na sede inquisitorial. A segunda, que os atos sexuais teriam ocorrido com a concordância do menor de idade.

O relator, Aramis Nassif, lembrou que "é entendimento desta Câmara a não-valoração da prova policial para o fim de sustentar uma condenação, porque o inquérito é peça meramente informativa, onde não se observam as garantias mínimas do processo penal moderno".

O magistrado Nassif indagou a seus pares se "a presumível violência sofrida pela vitima - apurada unicamente por força da lei penal - deve justificar o encarceramento do indigitado à pena mínima de seis anos de reclusão, quando evidenciado o consenso do menor na prática?".

O relator e os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Genacéia Alberton fecharam na conclusão: "é evidente que os padrões morais da sociedade, a contar da elaboração do Código Penal, sofreram abissais mudanças, especialmente no que tange à sexualidade do indivíduo".

O julgado conclui que "no contexto em que estavam inseridas as partes, o menor tinha a exata noção do que estava fazendo, pois seu irmão acusado era travesti, tinha parceiro sexual e a promiscuidade sexual era a tônica da convivência doméstica, bastando para atestar esta realidade, a naturalidade com o que o tema foi enfrentado pelas supostas vítimas". Com esses e outros fundamentos, foi dado provimento ao recurso defensivo do réu para absolvê-lo.

O Ministério Público interpôs recurso especial que - admitido - foi enviado ao STJ. Em julgamento ocorrido esta semana, foi restabelecida a sentença de primeiro grau sob o entendimento de que "a presunção de violência, prevista no art. 224, a, do Código Penal, tem natureza absoluta, entendendo-se, por conseguinte, que o consentimento da vítima é irrelevante para a caracterização do delito, tendo em conta a incapacidade volitiva da pessoa menor de 14 anos de consentir na prática do ato sexual". O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

O acórdão do STJ ainda não está disponível.
Proc. nº 70023003981 - Resp nº 1084364.


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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.