O Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina julgou procedente pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública e confirmou antecipação de tutela para que duas instituições de ensino superior do município deixem de cobrar pela expedição do diploma aos acadêmicos que colarem grau, retroativo à data da propositura da ação (14/05/2008).
O Juízo considerou que "o certificado de conclusão do curso e o diploma constituem decorrência lógica do término do curso superior, documentos imprescindíveis para comprovação da conclusão da graduação, sem os quais não há como o discente inserir-se no mercado de trabalho em sua área de atuação" e que o custo para expedição de certificados e diplomas e respectivos registros devem ser computados no valor regularmente pago pelos discentes, nas anualidades.
De acordo com os autos, os acadêmicos das faculdades Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA e União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA(UNINORTE) também terão direito à restituição. O juízo considerou que estão prescritos os ressarcimentos das taxas recolhidas antes de 14/5/1988 e de 10/1/1993 a 14/5/2003. Contudo, não está prescrito o ressarcimento das taxas cobradas de 15/5/1988 a 09/01/1993 (prazo de 20 anos - art.177 do CC/16, art.2.028 do CC/02 e arts.7º e 27 do CDC) e posteriores a 15/5/2003 (prazo de 5 anos - art.27 do CDC).
As faculdades devem providenciar o encaminhamento dos registros dos diplomas junto à UEL (Universidade Estadual de Londrina) arcando com as custas sem repassá-las aos acadêmicos. A sentença, de 13 de outubro, estipula prazo de 180 dias para que as faculdades promovam em seus portais na internet a divulgação e disponibilização de um link denominado "Atenção: restituição da taxa de diploma", após 10 dias do trânsito em julgado. Os interessados na restituição devem protocolar individualmente seu pedido perante a Justiça Federal. Cabe recurso da sentença.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.