A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que auxílio-alimentação pago por empresa de serviços por meio de tíquete-refeição está sujeito à incidência de contribuição previdenciária e reconheceu ser devida a contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa.
O INSS notificou a empresa de serviços em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de auxílio-alimentação, na forma de tíquetes-refeição, diante da não adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como de contribuições ao Sesc, Senac, Sebrae e Incra, às quais alega a empresa não se sujeitar.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, é preciso distinguir se a alimentação é fornecida pela empresa, "in natura", ou se é em pecúnia, não importando se o empregador é ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. No primeiro caso, acrescentou o relator, não há incidência da contribuição previdenciária, por não existir natureza salarial. Já quando pago em dinheiro ou mediante crédito, o valor integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso, os tíquetes-refeição não representam pagamento "in natura".
Quanto à questão da legalidade da cobrança de contribuição para o Sesc e Senac em relação às empresas prestadoras de serviço, disse o relator que estas estão obrigadas a recolher as contribuições, em face da teoria da empresa, que alarga o âmbito de incidência das normas e princípios que regem a atividade comercial e passa a disciplinar não apenas as atividades de mercancia, mas a produção ou circulação de bens ou serviços. (Proc. nº 2001.38.00.005786-0 - com informações do TRF-1).
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.