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terça-feira, 27 de abril de 2010

Devolução: IOF cobrado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs)213059, 197940 (Agravo Regimental AgR) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Março Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos Agravos Regimentais (AgRs) interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Março Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que a norma da alínea a do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição), sentenciou o ministro Cezar Peluso.

Supremo Tribunal Federal.

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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.