Ocorrendo atraso de salários, indenização por dano moral depende de prova sólida de prejuízo imaterial decorrente da conduta do empregador, caso contrário a resolução se dá em perdas e danos, na forma de indenização de danos materiais.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-4, a partir do voto do relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.
O acórdão foi proferido em recurso ordinário originado de reclamatória trabalhista ajuizada por Patrícia Albrecht contra a Comunidade Evangélica Luterana, que recebeu sentença de primeiro grau em que o dano moral já não havia sido reconhecido.
Segundo a reclamante, os salários estavam sendo pagos com atrasos contínuos, alguns deles superiores a 50 dias, o que a levou a pedir demissão para poder receber algum valor. Mas, para o relator, o atraso no pagamento de salário não causou dano a qualquer direito previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
Para o julgador, como a obrigação descumprida é de natureza pecuniária, o alegado prejuízo moral seria reparado com o pagamento de perdas e danos, já deferidos em sentença, na forma de indenização por danos materiais. "Com efeito, o atraso no pagamento de salário causa obviamente grandes transtornos ao empregado, contudo, no presente caso, em que já reconhecido o direito do Autor à correspondente reparação material, incumbia ao Reclamante indicar a efetiva e específica violação à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, o que não restou demonstrado", asseverou o julgador.
Assim, foi mantida a sentença, nesse aspecto e quanto aos demais, tais como a nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por culpa da empregadora, com condenação ao pagamento de 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa normativa.
Pende de julgamento recurso de revista interposto ao TST.
Atua em nome da reclamante o advogado André Luis de Andrade e, em nome da reclamada, a advogada Renata dos Santos Bonet.
(Proc. nº 0065400-89.2009.5.04.0201).
By: Espaço Vital
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.