Depois de ter sido festejada como ganhadora de um automóvel Pálio na programação “Mais Fácil”, da Sociedade Esportiva Santo Angelo, a “contemplada” foi informada de que ocorrera um engano. Desapossada do veículo – que ficara estacionado defronte a uma agência lotérica como chamariz - a comerciante supostamente ganhadora, de Soledade (RS), ingressou em Juízo e ganhou uma reparação de R$ 2,5 mil pelo dano moral.
Em Juízo, ela pedira que lhe fosse entregue um automóvel igual ou alternativamente, o pagamento de uma indenização pelo dano extrapatrimonial.
Segundo a petição inicial, assinada pelo advogado Récio Eduardo Cappelari, sua cliente adquiriu na agência Rota da Sorte em meados de agosto de 1999, um bilhete do concurso lotérico “Mais Fácil”. O sorteio foi feito no dia 30 de agosto daquele ano, num intervalo comercial da programação da RBS TV.
Poucos minutos depois, a "contemplada" recebeu um telefonema da SER Santo Angelo, dizendo que ela fora premiada – o que a deixou sumamente feliz. No dia seguinte, o clube deslocou um caminhão com sistema de som, equipe de promoções etc., à cidade de Soledade. Contando até com “cobertura”da Brigada Militar o automóvel foi entregue durante uma concorrida comemoração, na frente da agência lotérica.
No mesmo dia, no final da tarde, a "sortuda" foi convidada a voltar à lotérica, onde lhe deram a pior notícia: houvera um erro na identificação do ganhador e o comprador do bilhete efetivamente sorteado (nº 5701334) era um pecuarista, a quem o veículo terminou logo entregue.
Na ação judicial, Salete pediu reparação “pela falha no serviço de apuração e pela exposição indevida de sua pessoa para os vizinhos e toda a cidade.” A juíza Marlene Stangler da 3ª Vara Judicial de Soledade, julgou a ação improcedente, acolhendo a contestação do clube de que “o engano fora da comerciante” e que “o abalo psicológico de ver uma expectativa frustada não é suficiente para a indenização”.
Houve apelação ao TJRS, provida, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do TJRS, reconhecendo “ter havido efetivamente, um dissabor sofrido pela autora da ação, ao ser guindada à condição de ganhadora, para em seguida, restar perdedora”. A decisão transitou em julgado em agosto de 2003.
O valor atualizado da condenação corresponde hoje a R$ 6.424,47. (Proc. nº 70004404901).
By: Espaço Vital.
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Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.