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sexta-feira, 28 de maio de 2010

A multa ao empregador por pagar salário menor à mulher

Ao ler a notícia sobre a aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público do Projeto de Lei nº 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS) - que prevê multa para quem pagar salário menor à mulher do que ao homem - minha primeira reação foi aplaudir a medida, uma vez que se faz necessário valorizar cada vez mais a mulher, que há muito tempo desempenha as mesmas funções dos homens tão bem, quando não melhor.
O projeto de lei é simples e insere na CLT o parágrafo 3º ao art. 401, com a seguinte redação: "pela infração ao inciso III do art. 373-A, relativa à remuneração, será imposta ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação".
Sem dúvida a concepção da lei e seu objetivo são dignos de mérito, pois visam remover uma anomalia do mercado de trabalho, que, infelizmente, atinge as mulheres trabalhadoras.
A matéria me chamou tanto a atenção que decidi analisar o projeto de lei e suas justificativas, algo, aliás, fácil de conseguir, pois a Câmara dos Deputados disponibiliza na Internet a íntegra dos projetos de lei em tramitação e seus andamentos.
O deputado autor do projeto fundamenta sua proposta pela notória diferença salarial entre homens e mulheres e cita duas razões para essa discrepância: a) as (empregadas) prejudicadas temem perder o emprego caso reclamem administrativa ou judicialmente da desigualdade salaria; b) as penalidades aplicadas aos empregadores compensam a infração à lei.
Ocorre que a análise, ao meu entender, foi feita de forma simplista e não atenderá ao seu principal objetivo.
Atualmente as mulheres que exercem a mesma função que homens, na mesma empresa, na mesma região e com menos de dois anos no cargo, já podem pedir na Justiça do Trabalho a equiparação salarial, sem qualquer alteração na lei.
Essa equiparação salarial pode ser pleiteada após a saída da funcionária da empresa e, se provada, a empresa é condenada a pagar a diferença à mulher empregada.
Portanto, já há a preocupação das empresas de não haver dois funcionários e neste caso não apenas mulheres, exercendo a mesma função, com salários desiguais. E a Justiça considera função o real desempenho do funcionário, o que realmente executa, por isso, não basta a empresa apenas mudar o nome, tencionando evitar a condenação judicial.
O maior desafio, que vejo na prática, é que a mulher recebe menos para desempenhar a mesma função do homem, porém, as empresas não colocam ambos no mesmo cargo, trabalhando juntos, com os homens ganhando mais.
Desta forma, a lei somente terá eficácia quando, na mesma empresa, a mulher ganhar menos para exercer a mesma função que um homem estiver exercendo por um salário maior que o dela.
Nos casos em que não houver paradigma masculino - ou seja, homem para se basear o salário - a empresa está livre para estipular quanto pagará a mulher, podendo pagar menos do que pagaria ao homem.
Infelizmente o projeto de lei não prevê solução para essa situação, portanto, deixa de mexer no mercado, não mudando a triste realidade.
Mas a ideia do projeto de lei é nobre e deve ser aprovada, contudo a prática irá mostrar que a aplicação da lei é limitada e não resolverá o grande problema, que é a não valorização pelo mercado de trabalho da mão de obra feminina da mesma forma que a masculina.

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Postar um comentário

Xeretando, heim?
Ótimo. Seja sempre bem vindo e volte sempre, inclusive para ler o que respondi, aqui mesmo.