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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Conta de energia elétrica de paciente deve ser paga por associação

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) deve arcar com a conta de energia elétrica decorrente de uso de equipamentos para a manutenção da vida do filho de um associado. A decisão ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento nº 140326/2008 em que a empresa pretendia reverter decisão original de tutela antecipada na ação de obrigação de fazer impetrada pelo pai da criança que depende do sistema Home Care para sobreviver. O agravo foi indeferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A agravante alegou inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, como o receio de dano de difícil reparação. Sustentou seria pessoa jurídica sem fins lucrativos e que não teria responsabilidade no caso porque prestaria assistência social aos destinatários, funcionários do Banco do Brasil, que poderiam inserir como beneficiário seu grupo familiar.

O desembargador relator José Tadeu Cury considerou a decisão inicial irretocável, pois determinou o custeio do consumo de energia elétrica do agravado, em razão do funcionamento de aparelhos (Home Care) que davam suporte à sobrevivência do filho dele, portador de comprometimento neuromuscular de etiologia indeterminada. Destacou o magistrado que no próprio estatuto da agravante consta como obrigação a cobertura de despesas relacionadas a tratamento de saúde do dependente (artigo 3º).

Para o relator, a agravante não demonstrou a inexistência dos requisitos para afastar a decisão original, e por isso, deveria ser mantida, considerando a situação do paciente, “necessitando dos aparelhos indispensáveis à manutenção de sobrevida possível, que, dentro de um critério de razoabilidade, impõe-se, por conseqüência lógica a manutenção do funcionamento do equipamento, incluindo-se, o consumo de energia elétrica para tanto”.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal.

Agravo de Instrumento nº 140326/2008

terça-feira, 29 de setembro de 2009

STF no Youtube

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, assina nesta quinta-feira, 1º, um acordo de cooperação com a Google que vai possibilitar às duas instituições colocar vídeos na página do YouTube. O STF será a primeira suprema corte no mundo a ter uma página oficial no site de compartilhamento de vídeos do Google. Para o lançamento, será apresentado um vídeo com o histórico da comunicação institucional do STF.
De acordo com o STF, com esse novo canal de comunicação, as pessoas poderão acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades desenvolvidas na cúpula do Poder Judiciário. Um exemplo de conteúdo que estará disponível são os vídeos de julgamentos que acontecem no plenário, assim como os programas produzidos especialmente pela equipe da TV Justiça, administrada pelo STF.
Por meio do acordo serão fornecidas ferramentas tecnológicas desenvolvidas pelo Google com a finalidade de aprimorar a comunicação do STF e do CNJ com a sociedade. As ferramentas também vão possibilitar a criação de projetos e integração dos 15 mil juízes que atuam nas diversas regiões do país. Assim, eles poderão trocar experiências mais facilmente e adquirir mais conhecimento na página do CNJ.


Funcionamento da página-
A página entrará no ar com edições gravadas de seis programas da TV Justiça e receberá as novas edições, na íntegra, mas divididas em blocos de até 10 minutos, em média, depois que forem exibidas pela TV. Somente um dos programas, o Saber Direito, será postado em blocos de uma hora.
A página já conta com aproximadamente 250 vídeos e será abastecida semanalmente com as novas edições dos seis programas, exibidas em primeira mão na TV Justiça. Nesse primeiro momento, estarão disponíveis edições dos seguintes programas: Carreiras, Cortes Supremas, Iluminuras, Refrão, Repórter Justiça e Saber Direito.
As sessões plenárias também poderão ser vistas pelos internautas, assim como o programa Síntese, que traz um resumo das sessões de cada semana. A previsão é de que, em breve, sejam incluídos os vídeos de julgamentos históricos do tribunal e, no futuro, todos os julgamentos do plenário da Corte, assim como as audiências públicas realizadas. O objetivo é também poder incluir todos os 19 programas produzidos pela TV Justiça no STF.
O usuário do YouTube poderá realizar a pesquisa por assunto, ou organizar os vídeos por data de inclusão, pelos mais vistos ou pelos mais bem avaliados. A página oferecerá links para as páginas da TV e da Rádio Justiça, além do site do CNJ.

By: Telaviva.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

BO leva três horas na maioria das delegacias em SP

O tempo de espera para registrar um boletim de ocorrência é de no mínimo três horas em 71% das delegacias da capital paulista, segundo levantamento feito pela reportagem. Em alguns casos, a demora pode ultrapassar oito horas. Um BO deveria ser feito em até 40 minutos, conforme especialistas em segurança. Além da perda de tempo, as pessoas que necessitam dos serviços dos distritos policiais sofrem com o mau atendimento de escrivães, investigadores e até dos delegados.

Aluguel de lojas em shopping center

Contratos de locação de espaços em shopping centers têm natureza complexa, para não dizer controversa. São tidos como contratos de locação, regidos pela Lei do Inquilinato (nº 8.245/91), ao mesmo tempo em que possuem outros documentos que lhe são acessórios e indissociáveis, trazendo determinada particularidade a esse tipo de relação.
Essa particularidade, em certa medida, está contemplada no artigo 54 da Lei do Inquilinato, lei que regula o setor de locações no Brasil (8.245/91). Esse artigo dispõe: Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Com base no artigo 54, empreendedores de shopping centers acabaram por criar verdadeiros contratos “típicos” de locação para esses centros comerciais, contratos especiais com normas gerais e específicas.
Costumam integrar os contratos típicos de locação em shopping center:
(i) o contrato propriamente dito, com as estipulações individuais de cada lojista/locatário;
(ii) as “normas gerais” ou “cláusulas comuns”, que são um conjunto de regras para todos;
(iii) o regimento interno, que estipula o funcionamento do empreendimento; e
(iv) o estatuto da associação dos lojistas (é condição para firmar a locação que o lojista se filie à
associação dos lojistas do shopping – sendo comum o empreendedor/locador ter maior poder de voto), que, entre outras funções, trata da arrecadação e gerência do fundo de promoção e publicidade.
Tudo isso forma um conjunto de regras peculiares a esse tipo de empreendimento, cuja maior função, em princípio, é  acompanhar as grandes diferenças entre um shopping center e os demais estabelecimentos não erigidos sob a forma de centros de convivência.
Ocorre que esta diferença, não raras vezes, ultrapassa alguns limites tidos por razoáveis. Algumas cláusulas impostas pelos empreendedores podem ser consideradas verdadeiros abusos.
Na maioria dos casos, os empreendedores se beneficiam de uma posição mais privilegiada se comparada à do lojista individualmente considerado, que decorre, primeiramente, da propriedade do bem locado, e, em seguida, do seu poder econômico dentro de seu mercado de atuação. O critério de essencialidade do bem em questão – o ponto comercial – torna o lojista a parte vulnerável, que deverá se render a muitas condições não-benéficas para se ver inserido no centro de atração de seu público consumidor.
Seguem alguns exemplos de cláusulas cuja licitude se torna questionável, principalmente quando analisadas à luz dos princípios da boa-fé e função social do contrato, positivados pelo Código Civil de 2002:
a) Renúncias: muitos contratos estipulam, de início, algumas renúncias, entre elas, ao direito de preferência para aquisição do ponto alugado e ao direito de renovação do contrato de locação;
b) Renovação: imposição de determinadas – e injustificadas - condições para renovação do contrato de locação;
c) Associações: vedação ao lojista de filiar-se a outras associações que não seja aquela criada pelo próprio empreendedor;
d) Pré-estipulação de aumentos reais para futura renovação: alguns contratos antecipam o valor real de aumento quando da renovação do contrato, retirando do lojista o direito que teria à livre negociação do aluguel;
e) Cláusula de Raio ou Exclusividade: estipulação de uma reserva de área, dentro da qual o lojista não poderá implantar uma nova operação do mesmo ramo;
f) Imposição de multa por rescisão antecipada: a lei estipula que o locatário pode dar por finda a locação antes do prazo;
g) Imposição de multas diárias contra o lojista, caso este permaneça no imóvel depois do término do prazo contratado, medida injustificável, já que a própria lei trata esta hipótese como condução do contrato sem prazo determinado.
Outras cláusulas, embora admitidas por nossos Tribunais, podem revestir-se de certo abuso, visto que, na prática, acabam por ocorrer duas situações nas quais o lojista ou (i) não possui poder de barganha para realizar negociações com o grupo empreendedor; ou (ii) não possui informações suficientes para dar-se conta de que contraiu uma obrigação que lhe será eventualmente prejudicial. Vejamos:
a) Renúncia à possibilidade de revisão do aluguel: embora admitida, esta cláusula limita a possibilidade do lojista em questionar os valores constantes do contrato, o que poderia desequilibrar a relação do lojista com o mercado no qual está inserido;
b) Taxas de transferência: cobrança de taxas estratosféricas e desprovidas de nexo lógico entre o valor e alguma contrapartida oferecida pelo empreendedor.
c) Benfeitorias: perda das benfeitorias realizadas, com exceção das voluptuárias (são aquelas inseridas apenas como adorno, sem qualquer necessidade premente).
Em suma, o que se observa é um cenário no qual os lojistas - na sua maioria micro e pequenos empresários –, em razão da busca por centros de atração do público-consumidor, firmam contratos leoninos, freqüentemente de forma desavisada.
Esse desequilíbrio de forças, refletido pelo poder econômico de um em comparação ao outro, é reforçado pelo desequilíbrio do contrato, justificado e legitimado, por vezes, pela manutenção da ordem e bem-estar comum no empreendimento (por exemplo, horário de funcionamento, controle da forma de abordagem a clientes).
Existe, portanto, a necessidade de se buscar um equilíbrio, pautado pela boa-fé, e sob o qual ambos buscarão a melhor negociação, sem, contudo, beneficiar-se um em prejuízo do outro.
Os shopping centers estão inseridos num tipo de mercado, citado por economistas como two-sided markets, no qual existem duas espécies de consumidores/clientes (no caso: lojista e consumidor final), que são essenciais entre si; sem a presença de um deles o negócio não tem vida. Fácil de concluir, portanto, que não há razões para tornar a relação de tal forma desequilibrada capaz de ensejar a quebra do lojista.
Deste modo, interessa a ambos que o empreendimento encontre seu sucesso, tornando-se mais que um negócio imobiliário; um centro de convivência onde as relações sociais acolhem e o tornam perene.

Por: Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado (OAB/SP nº 200.121)

E.mail: daniel@cerveiraedornellas.com.br

Construtora deve revisar cláusulas que aplica juros sobre juros

A 17ª  Vara Cível de Natal/RN determinou a revisão em um contrato de financiamento imobiliário, por considerar estar incidindo “anatocismo”, ou seja, aplicação de juros sobre juros, o que é proibido na legislação brasileira.
A decisão determinou que a empresa de construção civil Ecocil refaça os cálculos do saldo devedor do contrato, devendo declarar que os juros remuneratórios devem ser cobrados após o habite-se do imóvel, devendo os juros ser calculados da forma simples. Além de afastar a aplicação da “Tabela Price”, como fator de amortização.
A 2ª Câmara Cível, ao analisar apelação cível movida pela empresa, disse que a incidência da Tabela Price é um tema bastante discutido no TJRN, configurando a incidência de juros disfarçados e compostos, como já havia declarado na emenda da apelação cível 2007.006406-7: “sistema financeiro habitacional - contrato particular de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca - incidência do código de defesa do consumidor - saldo devedor deve ser corrigido com base no plano de equivalência salarial - observância das cláusulas contratuais – capitalização de juros - inaplicabilidade da tabela price - valor do seguro reajustado de acordo com a evolução das parcelas contratuais - conhecimento e desprovimento da apelação cível”.
A câmara manteve a decisão de 1º grau, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino destacou: deve ser mantida a sentença monocrática a fim de  que seja expurgada da relação contratual a incidência de capitalização mensal de juros.
Anatocismo
O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.
Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". Proc. nº 2009.005886-4

By: TJ-RN

Separação de bens e partilha

A 4ª Turma do STJ decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.
O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.
O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.
A 4ª Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação. (Com informações do STJ).

Doação de sangue e relação de consumo

O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.
No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.
O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.
Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.
O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

By: Espaço Vital.

Editada súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

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STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.

By: STJ

domingo, 27 de setembro de 2009

Votação sobre ponto extra é adiado

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adiou a votação do pedido da Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) para que o órgão reconsidere decisão de proibir a cobrança pela programação no ponto extra da TV por assinatura. O conselheiro João Rezende pediu vista do processo. A informação é da Agência Estado.
Em abril, a Anatel decidiu proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura. Segundo o órgão, as operadoras podem cobrar apenas pela instalação e manutenção do equipamento, mas não podem efetuar uma cobrança mensal pelo serviço.
O assunto já está em discussão há vários meses. O caso chegou ao Judiciário. Em agosto, o juiz Roberto Luis Demo, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou os argumentos do Ministério Público e revogou a liminar concedida à ABTA em junho de 2008, que permitia a cobrança.
Segundo o juiz, “o objeto inicial do processo era uma situação transitória de gratuidade absoluta do ponto extra, situação esta que já não mais existe a partir da Resolução Anatel 528/2009”.
Segundo a norma, a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. A prestadora pode cobrar apenas pelos serviços de instalação e de reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal, ou equipamentos similares.
By: Teletimes

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor

O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.


Fonte:Endividado via Anatocismo

STJ edita cinco novas súmulas

Incidência de ICMS sobre energia elétrica -

A 1ª Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe:“o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora).
A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora. [...]

 

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo -

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª Seção do STJ.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. [...]

 

Incidência de ICMS sobre venda a prazo -

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula nº 395, aprovada na última sessão, diz expressamente:“o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.
Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. “Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS”, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).

 

Prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS -

Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.
O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.
A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. [...]

 

Legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU -

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula nº 399 aprovada pela 1ª Seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).
O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078). [...]

Descomunal

Poucos dias depois do novo casamento, a bela viúva da fronteira pediu para anular o matrimônio, alegando "erro essencial".

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A petição inicial alegava que "o membro viril do marido, além do tamanho descomunal, possui na ponta uma verruga que - segundo avaliação inicial do ginecologista da peticionária, pode até causar câncer uterino".

O juiz da causa mandou citar e -  após a contestação - examinar o réu.

O perito médico apôs uma observação instigante: "nas três vezes em que examinei o paciente, o mesmo não conseguiu a ereção, o que é admissível acontecer, em virtude da constrangedora situação".

O louvado também colocou-se "à disposição do MM. Juízo para outros esclarecimentos", ressalvando porém que ele próprio "não faria qualquer medição ou apalpação, limitando-se a uma observação visual".

Ante o impasse, o magistrado ´tocou a bola´ para o Ministério Público.

O promotor pediu, então, "a designação de audiência especial, nela comparecendo as partes, o perito, o escrivão (este não podendo ser substituído por servidora do sexo feminino), a fim de que o polêmico membro seja exibido em Juízo, para medição e verificação".

O juiz - aliás, recentemente aposentado como desembargador e que guarda cópias amarelecidas das peças dos anos 70 - concordou com o pedido, designando data para a solenidade, mas explicitou uma clara ressalva que correspondia a um encargo: "desde que o ilustre representante do Ministério Público proceda, ele próprio à medição, ou sugira pessoa disposta a aceitar o encargo da medição".

Meia dúzia de dias antes da audiência, a senhora desistiu da causa e - ao que se sabe - continuaria casada.

Talvez porque já tivesse se acostumado.

By: Espaço Vital.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Identificando autores de e-mails anônimos

A Telemar foi obrigada pela Justiça a identificar usuários que enviaram mensagens eletrônicas ofendendo um cidadão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que negou recurso da empresa de telefonia e manteve sentença da 16ª Vara Cível da capital.
O autor da ação vinha sendo alvo, desde 2007, de e-mails anônimos com mentiras e ofensas à sua pessoa. Através de buscas na Internet, ele descobriu os IPs (Internet Protocol) utilizados pelo agressor, que pertencem a usuários do provedor Velox, serviço também prestado pela ré.
Com o intuito de descobrir quem está por trás dos insultos, o reclamante entrou com uma ação na Justiça do Rio pedindo que a Telemar fornecesse a origem das mensagens, o que foi concedido, por unanimidade, pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi, não se pode dar incentivo a pessoas que se utilizam da internet para agredir e denegrir a imagem de terceiros. "Não é cabível que mensagens agressivas, conturbadas, pornográficas, ofensivas não possam ser identificadas, como alegado pela ré, restando impune seus subscritores, sob o manto da impunidade esperada pela forma de atuação virtual", considerou.(Proc.n°: 2009.001.45888)

By: TJRJ

Novas disciplinas nos cursos de direito

O estudo do direito vem mudando muito ao longo dos anos.

"As transformações no direito vieram na esteira das mudanças na sociedade", diz George Niaradi, presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil).

E é por isso que na PUC-SP de 1979, quando Mário Barros se formava, os alunos estudavam muito direito constitucional. A época era de declínio do regime militar. O início de um período de democracia e a elaboração de uma nova Constituição se aproximavam.

De fato, diz Niaradi, a Constituição de 1988 foi um marco na graduação. "Mas seus efeitos não foram instantâneos", afirma ele. Na década de 90, as legislações se atualizaram. Um exemplo foi o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, a partir do qual as universidades passaram a ensinar os direitos e os deveres de quem compra um produto.

O direito da família, diz Mário de Barros, também foi outro que mudou muito ao longo dos anos. Reprodução assistida, guarda compartilhada, igualdade de direitos de filhos legítimos ou fora do casamento são temas em que não se pensava há alguns anos e hoje são discutidos nas salas de aula.

Quem pegou essas mudanças foi Rodrigo, terceira geração de advogados da família Duarte Batista, que se sentou nos bancos da PUC-SP 28 anos depois do pai. Mas, mesmo graduado em 2003, teve muito pouco conteúdo de direito eletrônico na faculdade, algo que se mostra uma realidade para os próximos ingressantes.

As perspectivas para o advogado que entra agora e se formará em 2015, prevê Niaradi, incluem também que o profissional esteja pronto para uma internacionalização cada vez maior do direito e que seja capaz de ver a atividade como um negócio. Na grade curricular, afirma Niaradi, isso pode se traduzir como disciplinas optativas na área de administração.

Alterações curriculares

Cartel e fraude em serviços da Infraero

Juuuuuuuuuuuura?

A Polícia Federal identificou indícios de formação de cartel e fraude em licitações da Infraero nos serviços de inspeção de bagagem, controle de entrada de passageiros, limpeza e reboque das aeronaves, movimentação e proteção de carga e despacho operacional de voos, informa reportagem de Marcio Aith para a Folha (íntegra disponível apenas para assinantes do UOL e do jornal). Estão sendo investigados um ex-superintendente da Infraero, um funcionário da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e oito empresas prestadoras de serviços de transportes aéreos.

De acordo com a acusação, empresas estariam combinando entre si o resultado de pregões eletrônicos de modo a ganhar alternadamente os contratos, sempre pelo preço máximo. Haveria ainda corrupção de funcionários da Infraero para excluir competidores potenciais nesse mercado específico, estimado em centenas de milhões de reais, por meio de editais direcionados e do uso abusivo da dispensa de licitação.

No começo do mês, a Justiça determinou uma operação de busca e apreensão nas sedes das principais empreiteiras, pelo suposto desvio de dinheiro público em obras nos principais aeroportos do país. Nesse caso, a PF investiga o suposto superfaturamento, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. O valor do desvio é estimado em torno de R$ 500 milhões.

Por enquanto nenhuma empresa ou funcionário da Infraero foi condenado em nenhuma dessas investigações, que, combinadas, sinalizam um dos maiores desvios de recursos públicos deste governo.

Em nota, a Infraero diz que desconhece qualquer possibilidade de acerto nos pregões eletrônicos. As empresas investigadas pela Polícia Federal negaram as acusações e afirmaram que há uma acirrada disputa no setor.

By: Folha Online

Desvio de recursos da Anatel

Num país onde a lei não é cumprida só pode dar nisso. Leiam e me digam: qual é a novidade?

A Polícia Federal indiciou 20 pessoas suspeitas de integrar esquema de superfaturamento e desvio de recursos da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) no Rio Grande do Sul em um contrato de prestação de serviços de R$ 3,3 milhões, entre 2003 e 2005.

A fraude, segundo a PF, era similar a do Detran-RS (Departamento Estadual de Trânsito), maior escândalo político e de corrupção do Estado.

Entre os indiciados estão o José Antônio Fernandes, dono da Pensant Consultoria e apontado como um dos arquitetos da fraude do Detran-RS, e Lair Ferst, ex-tucano e também réu na ação penal sobre o desvio da autarquia de trânsito.

Assim como no caso do Detran, a Anatel contratou a Fatec (Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência, ligada à Universidade Federal de Santa Maria) e a fundação escoou o dinheiro desviado por meio de empresas de consultoria, segundo a PF.

De acordo com a investigação, 62% do valor global do contrato eram divididos entre a fundação e as empresas subcontratadas e apenas 38% representavam gastos efetivamente com os serviços de levantamento de irregularidades cometidas por operadoras.

O inquérito foi encaminhado para a Justiça Federal de Santa Maria e será remetido para a Procuradoria, que vai decidir se apresenta ou não acusação formal contra os indiciados.

A Anatel não quis comentar o caso. Ferst negou irregularidades. Ele afirma que no período do contrato atuava como funcionário da Fatec e que a fundação venceu concorrência pública e entregou o serviço.

A reportagem não conseguiu ouvir José Antônio Fernandes nem representantes da Fateciens, atual nome da Fatec.

By: Folha Online

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Horário de Verão 2009

Aí, moçada, o horário de verão neste ano vai começar à 0h do dia 18 de outubro e terminar à 0h do dia 20 de fevereiro de 2010. Os relógios terão que ser adiantados em uma hora nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e no Distrito Federal. Os moradores das regiões Norte e Nordeste não precisarão alterar o relógio.

Este ano será a segunda vez em que é adotada a data fixa para o horário de verão. De acordo com o decreto nº 6.558, publicado no Diário Oficial da União em setembro do ano passado, o horário de verão tem que começar a partir da zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano e durar até a zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.

Segundo o decreto, no ano em que houver coincidência entre o horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento do horário será no domingo seguinte.

Em 2008, o horário de verão começou no dia 19 de outubro e terminou no dia 15 de fevereiro deste ano. A economia de energia foi de 2 mil megawatts (MW).

By: O Globo.

Bancários de SP entrarão em greve

Os bancários de São Paulo e região decidiram nesta última quarta-feira em assembleia ratificar a decisão do sindicato da categoria de rejeitar a proposta salarial apresentada pelos bancos e decretar greve geral por tempo indeterminado a partir da quinta-feira.

Na sexta-feira, o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região recusaram proposta de reajuste de 4,5 por cento sobre os salários de 31 de agosto de 2009, o que corresponde à inflação acumulada em 12 meses. Os bancários pleiteiam 10 por cento de aumento.

Também há divergências quanto aos prêmios pagos na forma de participação nos lucros e resultados (PLR).

Os bancários farão nova assembleia na tarde de quinta-feira para avaliar o andamento da greve, e decisões similares devem ser tomadas por outros sindicatos.

Consultada previamente, a Febraban disse que só se manifestaria sobre o assunto na quinta-feira.

By: O Globo

Juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).


Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm lei própria (a lei regente), que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.

Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

By: STJ

Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos

A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.
No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.
O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.
“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.
Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

By: STJ

Negada revisão em financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo “zero quilômetro” em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.

Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.

Impossibilidade da revisão

O consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito”, assinalou o magistrado.

Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.

Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. “Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie.”

Ausência de boa-fé objetiva

O magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. “Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato.”

Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.

Fraude à AJG

O Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e “por evidente detém outros meios de renda”. Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.

Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. “Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.”

O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.

Suspeita de sonegação de imposto de renda

O Juiz Diego Barth determinou, ainda, envio de ofício à Receita Federal para que seja investigada a declaração de imposto de renda do autor. Salientou que o demandante efetuou financiamento para aquisição de bem, cujo valor da parcela é 60 vezes superior à autoindicada renda dele em juízo. “O que é suspeita de sonegação de imposto de renda.”

Processo nº 10900030330

By: TJRS

Proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes

O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Agravo de Instrumento nº 36952/2009, julgou ser cabível a proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se este pretender discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato. Ainda conforme o magistrado, admite-se o depósito das parcelas referentes ao contrato consideradas incontroversas. Além disso, o depósito do valor entendido como devido afasta a mora e permite que o devedor continue na posse do bem financiado. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a argumentação do Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que deferiu antecipação de tutela pleiteada pela agravada e determinou o depósito mensal em dinheiro de R$ 597,33, que o banco se abstenha de encaminhar o nome da agravada à Serasa/SPC, e a manutenção da posse do veículo dado em garantia em favor da agravada.

Em suas razões, a instituição bancária alegou, sem êxito, que a purgação de mora com a manutenção do bem em posse da agravada não deveria prosperar, pois pretenderia satisfazer sua obrigação com depósito insuficiente para saldar a dívida. Pediu também autorização para inscrever o nome da recorrida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Informações contidas no processo revelam que a agravada ajuizou ação revisional de contrato pleiteando a nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de juros abusivos, comissão de permanência, capitalização, dentre outros. Em sede de antecipação de tutela, pugnou pelo deferimento de depósito judicial das parcelas no valor que considera efetivamente devido, pela manutenção de posse dos veículos dados em garantia e para impedir o agravante de enviar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A antecipação de tutela foi deferida. Insatisfeito, o banco interpôs recurso.

Após análise do processo, o desembargador Antônio Bitar Filho concluiu pela presença dos requisitos inerentes à concessão da antecipação da tutela, pois vislumbrou a verossimilhança das alegações. “A prova documental produzida autoriza seja o agravante impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, condicionado ao depósito das parcelas tidas como incontroversas”, salientou.

Além disso, conforme o magistrado, a jurisprudência já firmou posicionamento de que havendo discussão judicial do débito, com o depósito do valor que a devedora entende como certo, não se justifica a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, visto que tal atitude configura nítida pressão para forçar o cumprimento da obrigação, vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) acompanharam na íntegra voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 36952/2009

By: TJMT

Rodhia condenada por contaminação de trabalhador

Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , herdeiros de um ex- empregado Rodhia Brasil LTDA, que faleceu em decorrência de contaminação porr produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00.

O caso remonta ao ano de 2000, quando a sede da empresa em Cubatão (SP) chegou a ser fechada, após ação civil pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado da Rodhia e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno , adquirida na empresa durante 18 anos de trabalho. De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco, como ex-tabaquista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu.

No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação , é inevitável a conclusão sobre o nexo de casualidade. Ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade. Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”

Além de aprovar o valor da indenização por dano moral de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232.500,00, a Sexta Turma do TST condenou a Rodhia a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367,00 até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária.”

RR-644/2007-255-02-40.0

A C Ó R D Ã O

Fonte: TST

Benefícios do INSS que podem ser acumulados com a pensão por morte

O Ministério da Previdência divulgou ontem as situações em que o pagamento de pensão por morte pode ser acumulado com outros benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os segurados poderão fazer o pedido no posto. Cada pagamento é limitado ao teto do INSS (hoje, em R$ 3.218,90). Mas a soma dos dois benefícios pode superar esse valor.

Quem recebe uma pensão, seja por morte do cônjuge ou de filho, pode acumular esse benefício com aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição e por invalidez), pensão por morte de outro filho, auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade (pago às pensionistas após o parto ou em caso de adoção de uma criança).

Mas é preciso ficar atento às regras. O dependente não pode receber duas pensões derivadas de dois maridos ou duas esposas. Nesse caso, ele deverá escolher o benefício maior. Porém, o mesmo dependente pode receber a pensão do cônjuge com as outras por morte de filho, desde que comprove a dependência econômica. Ele também pode receber pensão de mais de um filho.

Ex-mulher ou ex-marido também podem ter direito a pensão, se for comprovada a dependência econômica. Se houver um marido ou mulher atual, o benefício deverá ser dividido mesmo que seja de apenas um salário mínimo.

O benefício pago ao filho dependente de segurado morto é cancelado quando este completa 21 anos, exceto quando o dependente é inválido ou não emancipado. Neto também pode receber o benefício desde que o avô tenha a sua guarda judicial.

Quem tem direito
Para receber a pensão por morte, não é exigido tempo mínimo de contribuição. Porém, é preciso que o segurado esteja em dia com o INSS.

Há três tipos de classe de dependentes. A primeira engloba cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos e enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado. A segunda: pais. A terceira: irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos.

A grana é dividida entre os dependentes da primeira classe. Caso não haja beneficiários nessa classe, o benefício vai para os da segunda. Da mesma forma, se não houver beneficiários na segunda classe, o benefício passa para os de terceira classe.

O valor da pensão é igual à aposentadoria que o segurado recebia quando morreu. Se ele ainda não era aposentado, a pensão será igual ao que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez. Nesse caso, o valor será de 100% do salário de benefício do segurado morto.

Por: Carolina Rangel

By: Agora São Paulo

Atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

REsp 1112646.

By: STJ

Justiça impede sindicatos de cobrar taxa sindical de patrão

A Justiça do Trabalho de Porto Ferreira (SP) concedeu liminar (decisão provisória) ao Ministério Público do Trabalho em Araraquara que impede 50 entidades sindicais ligadas à Força Sindical de cobrar a chamada taxa negocial de empregadores do setor metalúrgico.

Essa contribuição sindical é cobrada das empresas pelos sindicatos dos trabalhadores após o fechamento de acordos e de convenções coletivas. Se os sindicatos dos trabalhadores descumprirem a decisão da Justiça, poderão receber multa de até R$ 50 mil.

O Ministério Público entrou com ação civil pública no final de agosto pedindo a suspensão da cobrança da taxa, incluída nos acordos coletivos de 49 sindicatos e da federação estadual dos metalúrgicos da Força.

"Ao pagar essa taxa, os patrões estavam bancando os sindicatos de trabalhadores. Os valores cobrados variavam de sindicato para sindicato, mas todas as entidades alegaram que a taxa era cobrada para custear atividades sindicais", diz o procurador do Trabalho Cássio Calvilani Dalla-Déa, autor da ação civil pública.

Ele afirma que os sindicatos de trabalhadores já têm receita própria para custear suas atividades e devem se abster da cobrança porque ela fere o princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição e na Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

"A taxa, que é paga pelas empresas, prejudica a livre sustentação econômica dos sindicatos, levando ao risco de que sejam inclusive controlados pelos empregadores. Os sindicatos de trabalhadores já recebem parte do imposto sindical obrigatório [contribuição que equivale a um dia de salário e é descontada de todos os trabalhadores com carteira assinada] e da mensalidade dos seus sócios. Para que precisam cobrar das empresas?", indaga Dalla-Déa.

O MP não soube informar o montante total cobrado pelos sindicatos, mas constatou que, em alguns casos o desconto chegava a 13,5% do salário de cada empregado da empresa. Há casos em que a cobrança é feita desde 1997.

Em 2001, a Folha revelou que vários empresários paulistas se opunham à cobrança da taxa e o então presidente da Fiesp (federação das indústrias), Horacio Lafer Piva, enviou carta aos 127 sindicatos filiados à federação recomendando que se recusassem a pagar a taxa negocial.

Cobrança legítima
Antonio Rosella, advogado da Força Sindical, diz que as entidades devem recorrer da decisão da Justiça e que essa questão não poderia ter sido examinada por um juiz do interior de São Paulo. "O TST [Tribunal Superior do Trabalho] orienta que questões de competência estadual, como essa, não devem ser examinadas por um juiz local, mas sim da capital."

Ainda segundo o advogado da central, "a receita orçamentária [de um sindicato] que advém de qualquer negociação coletiva é legítima, desde que aprovada em assembleia pelos trabalhadores".

Por: CLAUDIA ROLLI

By: Folha de São Paulo

Isenção de IR para aposentadorias de até R$ 3.800

Tramita na Câmara dos Deputados um PL (Projeto de Lei) que prevê isenção de IR (Imposto de Renda) para aposentados e pensionistas com mais de 70 anos que recebem até R$ 3.800 por mês.

O projeto de número 5338/09, do Senado, será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta sugere ainda isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos, sendo que, com esta idade, o beneficiário terá desconto de 20% no IR incidente no valor da aposentadoria com teto de R$ 3.800, subindo 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.

Lei atual

Atualmente, há duas Leis que asseguram isenção total de Imposto de Renda aos aposentados ou pensionistas.

A primeira (Lei 1.1052/04) garante o benefício para segurados que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou por conta de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer ou outras doenças graves.

A segunda (Lei 1.1482/07) proporciona isenção aos beneficiários com mais de 65 anos que recebem até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.434,59. Portanto, pela lei, a atual isenção é para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 2.869,18.

Por: Gladys Ferraz Magalhães

By: Infomoney

Ambulante barulhento

O TJ do Rio de Janeiro condenou a Prefeitura do Rio a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um morador da Rua do Riachuelo, no Centro da cidade, por causa de um ambulante barulhento. Na ação, Julio Romero Monteiro de Castro relatou que durante mais de dois anos uma kombi funcionava como restaurante ambulante em frente à sua casa, das 22h às 5h da manhã, e por isso ele não tinha uma boa noite de sono.

De acordo com o processo, Julio alegou ter reclamado sobre o fato inúmeras vezes junto à Ouvidoria da Prefeitura, mas nada foi feito.


Segundo a sentença além de pagar a indenização, o Município foi condenado - em obrigação de fazer - a retirar o veículo do local, sob pena de multa diária de R$ 200.


O relator do processo, desembargador Cleber Guelfenstein, destacou a omissão do Poder Público. "Como bem salientado na sentença, a perturbação sofrida pelo autor, tendo se privado por anos de uma noite de sono tranquila e sem barulhos, não pode ser tratada como mero aborrecimento. Evidente que o dano causado ao autor foi em decorrência da omissão do Poder Público", destacou.

By: Espaço Vital

Fornecimento de prótese peniana a idoso

Por deteminação da 16ª Câmara Cível do TJ do Rio, o Município de Nova Iguaçu terá que fornecer uma prótese peniana a um idoso que passou a sofrer de disfunção erétil após realização de cirurgia na próstata.
Segundo o processo, o autor da ação, de 61 anos, relata que "a disfunção ocorreu após a cirurgia de retirada de um tumor na próstata". Ele não possui condições financeiras de pagar pelo produto sem comprometer sua aposentadoria.


Em contestação, o Município de Nova Iguaçu alegou que a cirurgia e o pós-operatório foram realizados com sucesso, livrando o paciente de um câncer. O réu afirmou ainda que "o problema da disfunção erétil é compatível com a idade do paciente".


Para o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, a matéria de medicamentos já se encontra pacificada pelo STF, que tem afirmado a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento gratuito de medicamentos, produtos e serviços necessários à recuperação da saúde do cidadão.


O julgado reconhece que "a disfunção erétil afeta profundamente a auto-estima da pessoa, provocando um quadro de ansiedade, angústia, depressão e até suicídio".

By: Espaço Vital

Confirmado: Código do Consumidor se aplica às instituições financeiras

Ao julgar procedente uma reclamação, o ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau confirmou o entendimento da corte de que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às instituições financeiras.
A reclamação foi apresentada pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do TJ de São Paulo, que julgou exatamente o contrário. O tribunal estadual negou provimento a uma apelação da empresa nos autos de uma ação monitória, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.


De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A monitória tinha sido ajuizada pelo Banco Bradesco.


O ministro Eros lembrou que ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que "todas as instituições financeiras são alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.


Segundo a decisão que acolheu a reclamação, “da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI nº 2591”. O ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da empresa.

By: Espaço Vital

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Benefícios aos pacientes de câncer

O câncer é uma doença que apavora a humanidade, desafia a medicina desde os primórdios da ciência e, de tão estigmatizada, referimo-nos a ela sob as mais diferentes denominações como “CA”, “nódulo”, “tumor”, “problema” ou “aquela doença”, evitando-se assim constrangimentos.

O impacto do diagnóstico assemelha-se a uma bomba psicológica. Seu efeito devastador age como um terremoto emocional e se propaga em círculos, atingindo não só o paciente como todos os seus entes queridos, mormente quando acomete crianças e jovens saudáveis. Seja pelas perspectivas sombrias, que a doença encerra, seja pelas mutilações e agressividade do tratamento.

Um diagnóstico de câncer vem sempre associado à ideia de morte. No ano passado, somente no Brasil, cerca de 500 mil pessoas receberam esta cruel notícia e o que poderá ter acontecido com suas vidas, após essa traumática experiência, é algo imponderável, até porque em muitos casos não depende só dos avanços da ciência, mas também das condições materiais da família atingida.

Acometida de câncer de mama em 1998 passei por toda a via crucis que o paciente é obrigado a percorrer e que não se resume à mutilação física e aos tratamentos agressivos de quimio e radioterapia, mas afeta o paciente também no aspecto psicológico, emocional, moral e financeiro, sendo este último um dos problemas de mais difícil equacionamento. Não raro parentes e amigos, na esperança da cura e na tentativa de ajudar, se desfazem de parte ou até mesmo de todo o seu patrimônio. Estatísticas revelam que cerca de 25% das famílias brasileiras gastam as economias de toda uma vida com o tratamento de câncer de um parente.

Como se não bastasse a luta pela vida, o paciente terá que enfrentar uma maratona jurídica se quiser fazer valer os direitos que o nosso sistema jurídico oferece de forma esparsa, confusa e de interpretação controversa. Durante a difícil caminhada, na peregrinação pelas repartições e entidades que deveriam prestar informações e facilitar a vida dos pacientes, me deparei com muita desinformação e enfrentei entraves burocráticos que pareciam intransponíveis, além de processos judiciais desgastantes e intermináveis.

Convivendo com pacientes dos mais diversos tipos de câncer, percebendo a enorme demanda por informações e tentando, de alguma forma, amenizar o seu sofrimento, resolvi compartilhar e divulgar amplamente os conhecimentos que havia conseguido nessa minha luta, através da publicação do livro Câncer – Direito e Cidadania.

Resultado de minuciosa pesquisa e estudo de casos, o livro revela direitos, ensinando passo a passo como requerer e receber benefícios e isenções que podem propiciar ao doente um tratamento digno e uma melhor qualidade de vida. O vazio bibliográfico sobre o tema e a inacessibilidade da nossa legislação acarretaram um enorme impacto na publicação desse livro, que em menos de cinco anos alcançou a 12ª edição.

Entre outros, estão catalogados na obra os seguintes direitos e benefícios a que faz jus o paciente de câncer:

Aposentadoria integral – Benefício concedido ao paciente incapacitado para o trabalho, com vencimentos integrais, mediante comprovação da doença sem a necessidade de carência ou idade mínima. A incapacidade no caso não é só física, é também psicológica, emocional, moral, social e até financeira. Importante observar que o Servidor Público tem direito a esse benefício mesmo que tenha contraído a doença após a aposentadoria, podendo inclusive transformar a aposentadoria proporcional em integral, se for o caso.

Isenção do Imposto de Renda – Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão são isentos do Imposto de Renda, e essa isenção também abrange outros benefícios como valores recebidos a título de auxílio-doença, pecúlios, prêmios de seguro, etc.

Saque do FGTS – O trabalhador acometido de câncer ou Aids pode sacar integralmente os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), tanto para seu tratamento quanto para tratamento de qualquer dos seus dependentes.

PIS/Pasep – Direito de saque para tratamento de câncer ou Aids do paciente ou dos seus dependentes, devendo ser requerido junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.

Constribuição previdenciária – Com a aprovação da Emenda Constitucional 47/05, o teto de isenção para base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados por doença grave foi ampliado, o que reduziu em conseqüência os valores descontados.

Isenção de IPVA, IPI, IOF E ICMS na aquisição de automóveis – Nos casos em que a deficiência causada por câncer ou qualquer outra doença, dificulte a direção de um veículo comum. Como exemplo dessa situação, podemos citar pessoas que extirparam os gânglios linfáticos axilares ou inguinais em decorrência de câncer de mama, próstata, linfoma, entre outros, e que tiveram comprometimento em membros superiores ou inferiores. Esse benefício significa uma redução de cerca de 30% no valor de aquisição do veículo, salientando que a isenção do IPVA é retroativa aos últimos 5 anos, conforme o caso.

Cirurgia de reconstituição mamária – Tanto as unidades conveniadas do SUS quanto os Planos de Saúde estão obrigadas por lei, a fazer gratuitamente a cirurgia de reconstituição mamária em mulheres mutiladas em decorrência de tratamento de câncer.

Seguros – Direito de resgatar prêmio de seguro nos contratos com cláusula de cobertura por invalidez decorrente de doença, caso o segurado seja considerado inválido.

Quitação da casa própria – Nos contratos com cláusula de quitação por invalidez permanente, sendo constatada essa situação, o financiamento será quitado em relação paciente mutuário.

Transporte, pousada e alimentação – Portaria do Ministério da Saúde garante passagens, alimentação e hospedagem para o paciente e acompanhante, quando necessário, para tratamento fora do domicílio, valendo salientar que os valores são irrisórios, pois dependem de disponibilidade orçamentária dos municípios.

Transporte urbano – Gratuidade de transporte urbano durante o tratamento, já regulamentado por vários municípios.

Alertando que alguns desses benefícios podem gerar efeitos retroativos, o livro também trata dos direitos do paciente frente aos planos de saúde e na relação médico-paciente, explicitados com detalhes na obra, que se tornou uma referência em todo país. Muitas vezes uma simples informação transforma completamente a situação à medida que o paciente passa a ter condições de reconhecer e exigir os seus direitos.

Ficou demonstrado que o resgate da cidadania ajuda no processo de recuperação da autoestima do doente e influi positivamente na sua qualidade de vida. Apesar da divulgação de todas essas informações é forçoso reconhecer que ainda há um longo caminho a percorrer para que o paciente de câncer tenha uma justa e efetiva proteção do Estado e da sociedade, pois uma doença grave fragiliza extremamente não apenas o paciente, mas toda sua estrutura familiar.

Falta iniciar e aprofundar a discussão pelos atores sociais envolvidos para que a legislação se torne mais humana e mais coesa a fim de que o cidadão tenha condições de identificar e reivindicar os benefícios a que faz jus com a celeridade que a sua doença exige, sendo poupado de sofrimento, vexames e humilhações desnecessárias. Provavelmente dessa discussão possa surgir algo inovador como um “Estatuto do Paciente” que resultará numa significativa redução do custo social e humanitário, consequência dessa assustadora doença e certamente contribuirá para a elevação do IDH – Índice de Desenvolvimento Humano - do nosso país.

Ser reconhecido e respeitado como cidadão pode não curar a doença, mas encoraja o paciente a conviver com a sobrecarga que ela acarreta, até porque a vida continua com o câncer e apesar dele. Devemos ter em mente, no entanto, que o paciente de câncer, por todo esse sofrimento multifacetado a que é exposto, tem direito não apenas a uma morte digna, mas principalmente e, sobretudo a uma vida digna.

Por Antonieta Barbosa

By: Conjur.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Baixaria na TV

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A Coordenação Executiva da campanha "Quem Financia a Baixaria é Contra a Cidadania" divulgou o 16º Ranking da Baixaria na TV, em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

Do último ranking, divulgado em outubro de 2008, até o presente, foram recebidas 874 denúncias de telespectadores, por meio do saite da campanha (www.eticanatv.org.br) e do Disque Câmara (0800 619 619).

Apelo sexual, incitação à violência, apologia ao crime, desrespeito aos valores éticos da família e horário impróprio são as principais reclamações dos telespectadores que nortearam a elaboração do 16º Ranking da Baixaria na TV.


Reincidentes

* Dentre os cinco programas mais denunciados, dois são reincidentes: o "Super Pop", da Rede TV!, que já havia figurado nos rankings de 2006 e 2008, e o "Pânico na TV", da mesma emissora, que esteve presente no ranking de 2008.

* Outros dois programas listados no novo ranking são regionais, veiculados apenas na Bahia: "Na Mira" (TV Aratu/SBT) e "Se liga, Bocão" (TV Itapoan/Record), de emissoras sediadas em Salvador(BA), ambos enquadrados no gênero policialesco.

* O novo campeão de reclamações, porém, é o "Jogo Aberto", programa esportivo da TV Bandeirantes, alvo de 88 denúncias fundamentadas.


Seus apresentadores são Renata Fan, o ex-craque Neto e o ex-árbitro Oscar Roberto Godoi (de segunda a sexta, às 11h. da manhã, com aproximadamente 90 minutos de duração).


Engajamento da sociedade
De acordo com Augustino Veit, integrante da coordenação executiva da campanha, as denúncias recebidas são fruto do engajamento ativo de uma parcela dos telespectadores no monitoramento dos conteúdos da televisão.

"As emissoras de tevê são concessões públicas e, portanto, têm obrigações constitucionais a respeitar. Quando uma pessoa se sente agredida ou ofendida por um programa, a quem ela pode recorrer? Exceto pela TV Brasil, as televisões não possuem ombudsman ou ouvidor que possa receber as críticas da população, que tem todo o direito de cobrar do poder público as providências para a prevenção e punição às violações de direitos cometidas nos programas. A campanha visa responder a uma demanda da cidadania ativa em relação aos meios de comunicação", avalia Veit.


1º lugar - "Jogo Aberto" (TV Bandeirantes): 88 denúncias fundamentadas sobre desrespeito às torcidas de futebol, incitação à violência, vocabulário impróprio para o horário.
2º lugar - "Pânico na TV" (Rede TV!): 69 denúncias fundamentadas sobre exposição de pessoas ao ridículo, apelo sexual, palavras de baixo calão.
3º lugar - "SuperPop" (Rede TV!): 33 denúncias fundamentadas sobre excesso de nudez e exposição de pessoas ao ridículo.
4º lugar - "Na Mira" (TV Aratu/SBT - Salvador/BA): 31 denúncias fundamentadas sobre sensacionalismo, apologia à violência e desrespeito à pessoa humana.
5º lugar - "Se liga, Bocão" (TV Itapoan/Record - Salvador/BA): 22 denúncias fundamentadas sobre desrespeito à pessoa humana, incitação à violência e incitação ao ódio.

By: Espaço Vital.

Peixe dentro de suco…Glub, glub…

 

A Unilever Brasil Alimentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação moral, por acidente de consumo com produto comercializado pela empresa. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O consumidor Cléo El Huaieh da Rosa conta que estava tomando um copo do suco Ades quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, o autor da ação pôde concluir que se tratava de um pequeno peixe.

Para o desembargador relator, “o dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade”.

O julgamento reduziu o valor reparatório (R$ 20 mil) que havia sido concedido pela sentença de primeiro grau.

By: TJ-RJ

Transferência de dinheiro via celular

Após inúmeros projetos de mobile banking lançados no Brasil com as mais variadas tecnologias, os atores envolvidos nesse setor parecem agora convergir para um mesmo caminho: o desenvolvimento de serviços de transferência de dinheiro entre telefones celulares. Tanto bancos quanto empresas de cartão de crédito e operadoras móveis planejam pilotos desse serviço. A mensagem ficou clara durante painel sobre o tema no 2o Forum Mobile Plus, evento realizado pelas revistas TELETIME e TI INSIDE esta semana em São Paulo.


No lado dos bancos, a transferência de dinheiro via celular com DOCs e TEDs por meio de uma aplicação é o próximo passo no projeto de DDA (débito direto automático) da Febraban. O cadastro de usuários interessados em usar boletos eletrônicos já começou e o DDA será lançado no dia 19 de outubro. Depois, os usuários poderão cadastrar também seus celulares para realizar transferências. O serviço deve entrar em operação em 2010. Várias soluções de mobile banking disponíveis no mercado brasileiro já oferecem a possibilidade de realizar DOCs e TEDs. A diferença é que o novo serviço a ser desenvolvido pela Febraban usará provavelmente a tecnologia USSD para realizar transferências rapidamente, discando para um número especial. "USSD é a tecnologia mais interessante para essas interações. O SMS deve ser usado mais para alertas aos correntistas", disse Massayuki Fujimoto, superintendente de e-business do Citibank.


A oferta de transferência de dinheiro via celular entre correntistas é apenas uma primeira fase do projeto da Febraban, que almeja, no futuro, soluções de mobile payment envolvendo não apenas a população que possui contas correntes.


Transferências P2P
De acordo com Fujimoto, a segunda fase consistirá na possibilidade de correntistas enviarem dinheiro eletronicamente por celular para os telefones de pessoas que não têm conta bancária. Os receptores retirariam o valor em caixas automáticos usando senhas criadas a cada nova transação. "Isso deve ficar pronto entre um ano e um ano e meio depois da primeira fase", disse Fujimoto. O terceiro e último estágio seria a bancarização de pessoas nas camadas mais pobres através de contas simplificadas utilizadas via celular e que independem de agências. Essa fase, porém, necessitaria de modificações na regulamentação bancária brasileira, que hoje exige uma série de documentos que dificultam a bancarização da população mais pobre.


Cartões
Entre as empresas de cartão de crédito, a transferência de dinheiro via celular também está na ordem do dia. "Esse é um dos pilares para a bancarização", disse Marcelo Sarralha, executivo da área de produtos e canais da Visa no Brasil. A empresa tem uma solução chamada "Money transfer" que deve ser testada em breve no Brasil, informou o executivo. A Visa tem hoje outros dois pilotos em andamento no País: um para pagamentos remotos via celular em parceria com o Banco do Brasil e outro para pagamentos via NFC, em parceria com Claro, Bradesco e Banco do Brasil.


Operadoras
Do lado das operadoras, já existem casos de serviços de transferência de crédito pré-pago entre usuários da mesma tele. TIM e Sercomtel foram pioneiras nessa oferta. A Oi Paggo, empresa controlada pela Oi, promete testar um piloto de m-wallet em breve.


Um passo seguinte seria a possibilidade de transferir crédito pré-pago entre usuários de operadoras diferentes. Isso iria requerer a adoção de uma clearing house. Fujimoto, do Citibank, acha difícil que as operadoras avancem até esse estágio, pois teriam que se tornar bancos e seguir a regulamentação financeira nacional.

By: Teletime.

‘Trapo Chic’: mais uma promoção

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E neste mês tem estampa nova:

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Boas compras!!!

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