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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Justiça proíbe banco de oferecer seguro

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para intimar o Banco ABN Amro para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.

Narra a decisão que o Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo, pedindo que o ABN Amro se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito.

Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O Ministério Público sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele “já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários”.

O M.P. também alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco.

O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, “dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente”. Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.

No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para o magistrado, “o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida”.

Baseado no Código de Defesa do Consumidor, o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o CDC, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida.

A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado.

Proc. nº 0024.09.669.916-0 - TJ-MG.

Telefonia celular do Brasil é a mais cara do continente

O Brasil está na lista dos países do continente americano com preços de serviços de telefonia fixa, móvel e de banda larga mais caros. No caso da telefonia móvel, o País tem o preço mais oneroso ao consumidor, na comparação com os demais países do continente. Os dados são do levantamento sobre a sociedade da informação, realizado pela União Internacional de Telecomunicações da ONU.

Segundo o levantamento, enquanto Guatemala e Costa Rica têm os preços mais baixos para a cesta de telefonia móvel, de US$ 5 (ou PPP$ 8 - paridade do poder de compra), o Brasil o custo é de US$ 37 (PPP$ 44). Os Estados Unidos estão em primeiro lugar entre os países com os preços mais em conta de telefonia móvel e de Internet banda larga e ficam na segunda posição quando os custos são de telefonia fixa.

Segundo o estudo, entre 2003 e 2008, o Brasil obteve crescimento expressivo no número de celulares e de utilização da Internet, comparado com os demais países do estudo. A penetração da telefonia móvel passou de 19% para 63% e o uso de Internet cresceu de 9% em 2003 para 35% no ano passado.

O estudo também apontou que em 2003 existiam 46,3 milhões de contratos de telefonia móvel. No ano passado esse número alcançou 150,6 milhões - o que fez o País ficar na sétima posição entre os demais países da América.

Ainda segundo o estudo, a tecnologia GSM se popularizou no Brasil. Em 2003, ela representava 15% do total, no ano passado ele chegou a 90%.

Considerando a América Latina e o Caribe, a ONU aponta que o Brasil é o mercado mais importante para telefonia móvel.


By: E.V.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Trabalhadora é livre para escolher onde vai morar

O lugar onde mora o(a) empregado(a), que é de sua livre escolha, não afasta seu direito à verba relativa a horas de percurso — tempo em que o trabalhador demora para chegar ao trabalho. Com este entendimento, 1ª Turma do TST, por unanimidade, determinou que o TRT gaúcho analise se uma trabalhadora tem direito de receber as horas de percurso.
O TRT da 4ª Região (RS) se baseou em prova testemunhal para manter a sentença que negou à trabalhadora o direito às horas de percurso. Entendeu que, se a empregada quisesse, poderia ter optado por morar próximo ao local de prestação do serviço (Candiota), em vez de Bagé. O TRT considerou irrelevante para a solução do conflito esclarecer os horários do transporte público coletivo, na medida em que a trabalhadora fez opção por residir em cidade diferente da que trabalhava.
A trabalhadora Claudete Terezinha Goulart insiste na tese de que os horários do transporte público não eram incompatíveis com sua jornada de trabalho, tanto que a empresa fornecia transporte para o trajeto. Afirmou que foi contratada em 1978 para trabalhar no município gaúcho de Candiota e permaneceu residindo em Bagé até o fim do contrato em 1997.
Disse ainda que a decisão do TRT-4 violou o artigo 93, IX, da Constituição, que garante decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade, o 832 da CLT, que trata da necessidade de apreciação das provas e os fundamentos das decisões e 458 do CPC, sobre os requisitos da sentença.
O TST não concedeu as horas de percurso requeridas pela ex-empregada da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), mas determinou o retorno do processo ao TRT-4 para julgar novamente os embargos de declaração. No recurso, a trabalhadora pediu pronunciamento expresso sobre a incompatibilidade dos horários do transporte público existente com a sua jornada de trabalho.
Segundo o relator, ministro Lelio Bentes, a jurisprudência do TST não impõe esse tipo de restrição para a concessão das horas de percurso. Os requisitos para o deferimento são o fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado para o local de trabalho e a incompatibilidade do transporte público existente no local com os horários de início e término da jornada de trabalho. A opção feita pela trabalhadora de continuar residindo em Bagé não determinava o indeferimento das horas de percurso.
Ainda de acordo com Bentes, a resistência do TRT-4 em explicar pontos relevantes para o desfecho do processo, conforme pedido pela trabalhadora, caracteriza vício de procedimento e confirma as violações alegadas. Desse modo, como houve claro prejuízo à empregada, a decisão do TRT nos embargos de declaração foi anulada para dar lugar a novo exame da matéria.

Proc. nº 86465/2003-900-04-00.2 

By: TST

Crianças e adolescentes terão prioridade em transplantes

As crianças e os adolescentes passam ter a prioridade na fila dos transplantes no Brasil. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão, com a justificativa de que"os pacientes com menos de 18 anos têm maior expectativa de vida".
Ele lembrou que "uma criança ou um adolescente tem a expectativa de vida mais ampliada - e atendendo esses jovens se estará, em tese, permitindo que ele viva mais 40, 50 ou 60 anos".
Atualmente, crianças de até 12 anos já têm o tratamento diferenciado em iniciativas isoladas, como para transplante de fígado. O Ministério da Saúde informou ainda que pretende incorporar ao trabalho do Sistema Único de Saúde a cirurgia de retirada e processamento de pele, que é uma ação inédita no sistema. Segundo o ministério, o transplante de pele é indicado para tratar grandes queimaduras.
A ideia é agilizar e criar órgãos de assessoria técnica, distribuídos por todo o Brasil, para auxiliar os coordenadores hospitalares e os médicos na identificação e no manejo adequado nos casos de morte encefálica, que é cada vez mais rara porque as pessoas se cuidam mais.
A partir de agora, pessoas que tenham alguma doença transmissível como, por exemplo, a hepatite C podem doar para pacientes que sofram da mesma enfermidade. O mesmo se aplicará com quem tenha hepatite, doença de Chagas, pneumonias e infecções leves.
Também estão previstos mecanismos de controle, como a exigência de que os pacientes mantenham suas fichas atualizadas na lista de transplantes, mostrando que estão em condições de receber o órgão ou tecido.
Um novo sistema informatizado permitirá que os pacientes consultem sua posição na lista de espera. Até o final de 2010, o governo promete investir R$ 24,1 milhões com as mudanças. Uma das principais alterações é que o valor pago à equipe envolvida nos procedimentos de captação dos órgãos vai dobrar. O novo regulamento aponta que a retirada de um coração, que tinha um custo de R$ 585, passará a ter uma verba de R$ 1.170.

As principais mudanças:

* Menores de 18 anos passam a ter prioridade na hora de receber órgãos de doadores da mesma faixa etária.
* Menores de 18 anos poderão se inscrever na fila de transplante de rim antes de ter um quadro de insuficiência renal e começar a fazer hemodiálise.
* Ficou autorizada a possibilidade de doação de pessoas com doenças transmissíveis como hepatite, doença de Chagas, pneumonias e infecções leves para quem tenha o mesmo problema.
* Será criado um site no qual pacientes poderão consultar sua posição na fila de espera com uma senha. O novo sistema estará disponível até o fim de dezembro.

By: Espaço Vital

Plano de saúde pagará cirurgia reconhecida no país

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento. A decisão reformou o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro, que havia desobrigado a empresa da cobertura do ato cirúrgico, reconhecido formalmente no país após a contratação do seguro-saúde.

O julgamento se deu na Terceira Turma do STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias gastroenterológicas (relativas ao estômago).

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. A decisão da Terceira Turma foi por maioria.

Histórico

Protesto de Títulos - Prazo

Ao levar um título a protesto dever-se-á estar atento ao instituto da prescrição, porque o Tabelião de Protesto ao registrar um título prescrito, segundo o judiciário, pratica um ato de registro considerado nulo.

O Art. 1º - Capitulo I, Lei nº. 9.492 de 10/09/97, dispõe que o PROTESTO "é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida".

O prazo para protestar uma letra de câmbio, nota promissória e o cheque tem início no primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.

O disposto no art. 9º da Lei nº. 9.492/97 impede o Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.

Esse dispositivo está contido no Capítulo IV ? Da Apresentação e Protocolização, que diz, in verbis:

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.(grifamos).

Com base nesse texto legal, o Tabelião de Protesto não se preocupa em averiguar se o título está ou não prescrito e, por força de uma “interpretação restritiva” do aludido dispositivo de lei, pratica o ato registral, mas essa atitude esbarra no entendimento jurisprudencial que considera ilícito esse expediente, que se traduz no protesto de título prescrito.

Ao registrar um título prescrito o Tabelião de Protesto, no entender do Judiciário, pratica um ato administrativo de registro considerado nulo.

O instituto da prescrição hoje, por força da Lei nº. 11.280/2006, se constitui em matéria de ordem pública, ou seja, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, não mais se justificando a inobservância dessa regularidade formal do título, por parte do Senhor Tabelião. [...]

Por: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas.

indenização por divulgação errada de telefone de cliente

Os prestadores de serviços respondem solidariamente pelos vícios apresentados, somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar que, embora tenham prestado o serviço, o defeito não existe ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrado que a situação retratada nos autos propiciou dano moral ao consumidor, atingindo a sua privacidade e lhe causando aflições, fica reconhecida a obrigação de indenizar. Por conta desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença em desfavor das empresas Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. e Brasil Telecom S.A. – filial Mato Grosso, que julgara procedente pedido de indenização por danos morais, condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil à apelada por deficiência na prestação de serviço. Não foi feita a regularização da publicação de número de telefone da apelada, fato que causou diversos transtornos a ela.

Consta dos autos que a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais por estar recebendo em sua residência ligações telefônicas que seriam dirigidas à empresa Viação São Luiz, por constar de forma equivocada o seu número de telefone como sendo da mencionada empresa. A apelada se utiliza dos serviços telefônicos desde 2004 e recebe freqüentes ligações durante todo o dia, inclusive na madrugada, sábados, domingos e feriados, fato que retiraria o sossego tanto dela como também de sua genitora, que é pessoa idosa. [...]

Separação e Divórcio online

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6115/09, do Senado, que permite a requisição de separação e de divórcio consensuais por via eletrônica. Pela proposta, somente será possível utilizar a internet nos processos em que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. A petição deverá ter a descrição das condições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se alterados com o casamento.

A autora da proposta, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), afirma que a medida "propiciará economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e de testemunhas nos tribunais".

Debate na Câmara

Alguns deputados já se manifestaram a respeito do projeto. O deputado Miguel Martini (PHS-MG) adiantou que é contra a medida, pois entende que ela vai contribuir para fragilizar a família. "Uma separação só é admitida quando não há nenhuma outra possibilidade. Criar facilidades para as separações é trabalhar contra o interesse da sociedade e estabilidade familiar", afirma.

Para o deputado Maurício Rands (PT-PE), a burocracia não tem poder para manter um casal unido. "Muitas vezes, o casal tinha um amor muito grande no início, mas as dinâmicas das suas vidas foram tais que eles não têm mais nada em comum. Então, não é a burocracia que vai manter esse casal. Até porque, se a burocracia atrapalhasse, ou se a burocracia fosse a causadora da continuidade dos casamentos, nós não teríamos hoje tantas separações. Porque há muita burocracia para alguém se separar", argumenta.

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridade, em caráter conclusivo, e será votado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:PL-6115/2009.

By: Agência Câmara

Pensão alimentícia não pode ser transmitido de filha a genitora

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mãe e manteve sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de execução por quantia certa, acolhera a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que os alimentos, direito personalíssimo, são irrenunciáveis, indisponíveis e intransmissíveis. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, é patente a impossibilidade de cessão de tais créditos, ainda que por escritura pública, e, por conseguinte, também é clara a ilegitimidade de terceiro pleiteá-los via execução.

No pedido, a apelante aduziu que a situação em caso não se trataria de transmissão ou renúncia de verba alimentar, mas sim de cessão de créditos alimentares não adimplidos pelo apelado em favor de suas duas filhas em comum, com caráter indenizatório, cuja finalidade seria compensar os gastos que ela, sozinha, despendeu com as duas filhas, já que o executado teria deixado de arcar com as despesas que constituíam sua obrigação na condição de genitor quando da separação do casal. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), explicou que o apelo não merecia provimento. Conforme a magistrada, a ação de execução de alimentos proposta em 1994 foi julgada extinta pela falta de interesse em agir, tendo em vista que as filhas do casal, maiores de idade e casadas, ou seja, não mais representadas pela apelante, renunciaram expressamente os créditos alimentares em favor da genitora. Desse modo, a apelante propôs uma ação de execução em 2007 com intenção de receber as parcelas pretéritas devidas pelo apelado, cedidas pelas filhas por meio de escritura pública, cujo valor corresponderia a R$ 14 mil. Contudo, o Juízo de Primeira Instância acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A desembargadora explicou que, embora a apelante defenda a possibilidade de cessão de créditos alimentares, o artigo 286 do Código Civil dispõe expressamente que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. “E a respeito da natureza da obrigação alimentar sabe-se que envolve direito personalíssimo, não admitindo, assim, cessão, compensação ou transação, tampouco restituição”, assinalou a relatora, ao destacar o artigo 1.707 do CC, que veda a renúncia ao direito a alimentos.

Assim, observou a desembargadora Maria Helena Póvoas, não poderiam as filhas do casal terem cedido seus créditos alimentares à mãe, pois nem a renúncia e tampouco a cessão são permitidas pelo Direito Pátrio, sendo ambas, inclusive, expressamente vedadas.

By: TJMT

Bradesco Seguros deve pagar quase R$ 37 mil

A empresa Bradesco Seguros S.A. foi condenada a pagar R$ 36.953,50 para ressarcir os gastos que a consumidora A.K.L.L.L. teve para consertar seu veículo. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.

Conforme os autos, A.K.L.L.L afirma que o seu veículo, uma caminhonete Mitsubishi Pajero, modelo 2000, com apenas 10 meses de uso, teria apresentado, inesperadamente, fumaça repentina indicativa de incêndio no compartimento do motor. O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2000, quando ela trafegava pela Avenida Washington Soares, por volta das 12h30min. A.K.L.L.L. procedeu imediata comunicação do ocorrido à Bradesco Seguros S.A., tendo esta realizado os trabalhos de vistoria no carro.

Por recomendação da própria seguradora, a cliente encaminhou o automóvel para uma oficina, onde foram realizados serviços de conserto no total de R$ 26.153,50. Durante o período de conserto do veículo, A.K.L.L.L. teve que alugar um carro para exercer suas atividades rotineiras, pagando pelo automóvel alugado a quantia de R$ 10.800,00.

A seguradora recusou-se a ressarcir os prejuízos arcados pela consumidora. Em razão disso, ela ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S.A. para receber os valores gastos com o aluguel e o concerto do seu carro.

Em 10 de setembro de 2004, o juiz da 24ª Vara Cível de Fortaleza, José Eliezer Pinto, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar R$ R$ 26.153,50 por danos materiais e R$ 10.800,00 referentes ao despendido com o aluguel do outro carro.

A seguradora entrou com apelação cível (2005.0000.0360-5/0) no TJCE, argumentando que o dano teria se originado em virtude de depreciações pelo uso e de defeitos mecânicos no veículo, não tendo ela responsabilidade pelo ocorrido.

O relator do recurso foi o desembargador Raul Araújo Filho. Ele afirmou em seu voto que “durante toda a instrução processual não conseguiu a seguradora demonstrar a veracidade de suas afirmações. Não acostou aos autos qualquer prova que viesse a comprovar eventuais desgastes, depreciações pelo uso ou existência de falhas mecânicas do veículo segurado”, razão pela a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença prolatada pelo juiz de 1º Grau.

By: TJCE

Elevadores do Brasil indeniza por falha na prestação do serviço

A Elevadores do Brasil foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por falha na prestação do serviço. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Wellut Borges de Mattos conta que contratou a ré para reparação do elevador de serviço do edifício do qual é síndica. No entanto, depois de realizado o serviço, quando a autora da ação foi fazer o teste com o funcionário da empresa e outros condôminos, o elevador despencou.

Para o relator do processo, desembargador Wagner Cinelli, "se houve a contratação de uma empresa especializada em elevadores para a manutenção do elevador do prédio do qual a autora é síndica, inquestionavelmente se mostra razoável concluir que a entrega do bem deveria se dar em condições mínimas de uso".

Processo nº 2009.001.51924...

Nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Causa da dívida

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título.

O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.”

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Agiotagem...

Novo IOF vai arrecadar R$ 4 bilhões ao ano

Para Mantega, decisão não é arrecadatória, mas protege produção interna.

O coordenador de Estudos da Receita Federal, Jefferson Rodrigues, informou ontem que, no cenário mais provável realizado pela Receita Federal, a taxação de 2% de IOF sobre a entrada de capital estrangeiro em renda fixa e bolsa deve gerar um aumento na arrecadação de R$ 4 bilhões por ano. Segundo ele, a Receita elaborou quatro cenários, considerando a hipótese de haver uma redução mais substancial do ingresso de capitais até a possibilidade de a medida ter um efeito quase nulo no ingresso de dólares no País. No entanto, a Receita não divulgou todos esses cenários.

Rodrigues disse que, no cenário mais provável, a Receita dessazonalizou a série dos últimos 12 meses e retirou as recentes aberturas de capital em valores muito altos, que distorcem a série e não necessariamente devem se repetir nos demais anos. Rodrigues avaliou que, pela média móvel dos últimos 12 meses, a Receita projetou um fluxo de entrada de capitais estrangeiros de US$ 12 bilhões a US$ 13 bilhões por mês. Com base nessa estimativa, a projeção é de um aumento na arrecadação do IOF de R$ 4 bilhões por ano. Para 2009, Rodrigues estimou uma arrecadação a mais de R$ 326 milhões por mês.

O subsecretário substituto de Contencioso e Tributação da Receita, Fernando Mombelli, destacou que a estimativa da Receita prevê uma redução no fluxo de ingresso de recursos no País em torno de 20%, num período de 12 meses. O efeito na arrecadação, este ano, ocorrerá a partir de novembro, já que a apuração é decendial, ou seja, os últimos dez dias de outubro já entram na arrecadação de novembro. A Receita fez questão de destacar que, em nenhum momento, participou da definição da alíquota de 2%. Segundo Mombelli, a alíquota foi dimensionada pela área econômica e com o objetivo regulatório para diminuir o ingresso de capital especulativo no Brasil.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse ontem que [...]

Multa de 40% do FGTS e aposentadoria sem continuidade dos serviços

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A. do pagamento da multa. No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado), a Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa. De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria. O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele defende que, não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Os demais ministros da 8ª Turma acompanharam a opinião do relator. ED-RR-72242/2002-900-04-00.7

By: TST

Diarista deverá trabalhar até 3 dias em uma semana

O Senado fez alterações e vai votar projeto que define como diarista, e portanto, sem direito à carteira assinada, quem trabalha até três dias por semana em residências e recebe ao fim de cada diária. A proposta original fixava como diarista o profissional que presta serviço até duas vezes por semana. Mas o relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais, senador Lobão Filho (DEM-MA) mudou o texto, aumentando o prazo para até três vezes. Se aprovado na comissão, que tem caráter terminativo, o projeto vai direto à Câmara dos Deputados.

Inconformados, os representantes dos empregados domésticos conseguiram aprovar requerimento para que seja realizada, daqui a duas semanas, audiência pública com autoridades, para discutir a questão, antes que a proposta seja votada na Comissão de Assuntos Sociais.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento predominante é de que o comparecimento até duas vezes por semana ao serviço para trabalhos domésticos não configura vínculo, explica o professor de Direito Trabalhista e assessor do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Gáudio Ribeiro de Paula. Nesse caso, o pagamento mensal não descaracteriza o trabalho de diarista, afirma ele.

A Sétima Turma do TST já reconheceu que não tinha direito ao vínculo no trabalho uma diarista que prestou serviços três vezes por semana durante os primeiros oito anos e duas vezes nos dez seguintes. Mas é um entendimento isolado, explica o professor.

Se for fixado em lei que a diarista é quem trabalha até três dias por semana, ficará muito difícil conseguir o vínculo empregatício nessa situação na Justiça do Trabalho, completa Ribeiro de Paula.

Contribuição seria dividida

Conselho negocia aumento do piso regional do Rio

By: O Dia On-line - RJ

Aprovada inspeção veicular nacional

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou ontem a obrigatoriedade da inspeção veicular em todo o País. Atualmente, somente Rio e São Paulo têm programas para fiscalizar a emissão de gases dos carros, embora há 13 anos exista regulamentação que permite a instalação desse tipo de controle. Para garantir que a resolução não fique apenas no papel, o colegiado determinou que somente vão poder ser licenciados carros que passem pela vistoria ambiental, a exemplo do que já ocorre na capital paulista.

A resolução determina que todos os Estados do País e os municípios com frota superior a 3 milhões de veículos criem Planos de Controle de Poluição Veicular (PCPV) - um projeto onde são incluídas diretrizes sobre quem vistoriar, como e com que periodicidade. O plano tem de estar pronto em 1 ano, a contar da data da publicação da resolução. A partir disso, as autoridades terão mais 18 meses para iniciar as inspeções veiculares. Aqueles que desejarem podem fazer um período de testes, com duração máxima de um ano. Nesse intervalo, avaliações podem ser limitadas ou sem penalidades para carros reprovados nas vistorias.

Os Estados também devem definir a área de abrangência do plano. Isso pode incluir cidades com frota de todos as dimensões. "Tudo vai depender das características de cada local, das prioridades das autoridades ambientais. Se a autoridade quiser, ela pode, por exemplo, instalar o plano em todo território do Estado", explicou o assessor da secretaria executiva do Ministério do Meio Ambiente, Volney Zanardi Júnior. Os PCPVs devem ser periodicamente analisados, para se avaliar o impacto da medidas adotadas. O esperado é que, com a inspeção, haja uma melhoria na qualidade do ar.

A ideia é de que a inspeção comece por um grupo determinado de veículos, chamado de frota-alvo. "Cada local vai definir o grupo prioritário: podem ser carros de passeio, motos, veículos utilitários, caminhões", explicou. No caso de carros de passeio, há uma obrigação: se eles estiverem incluídos na frota-alvo, será obrigatória a avaliação a partir do segundo licenciamento.

Esse prazo provocou polêmica ontem, durante a discussão da resolução. São Paulo reivindicava que o prazo mínimo fosse de 3 anos. O Rio, que fosse de 2 anos. A justificativa era a de que, embora haja carros relativamente novos, muitos apresentavam adulterações feitas pelos proprietários.

VALORES

A inspeção pode ser feita, no máximo, uma vez por ano. Os valores devem ser cobrados dos proprietários dos veículos. Mas as taxas serão estabelecidas pelo órgão de trânsito local. Quando o carro for reprovado, ele terá de passar por ajustes e somente então será submetido a outra análise.

Além de regras para inspeção veicular, a resolução aprovada ontem tem ainda outros dois eixos: o de padrões para emissão dos veículos e padrões sonoros e um que harmoniza toda a regulamentação sobre o tema.

Para a secretária de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do MMA, Suzana Kahn, a resolução aprovada no Conama representa um instrumento importante para a melhoria da qualidade do ar no País. "De nada adianta estabelecermos padrões do Proconve (Programa de Controle da Poluição do Ar) para veículos novos, se a frota antiga continua a rodar, emitindo padrões além do que seria ideal."

A RESOLUÇÃO
Quem fica de fora: Os planos locais podem dispensar de inspeção obrigatória veículos militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação

Revisão: O PCPV tem de ser periodicamente avaliado, observando novas alternativas de controle de poluição veicular, novas tecnologias e projeções referentes à frota circulante

Prioridade: As inspeções devem começar em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar provocado pelas emissões de poluentes de veículos

Publicidade: Órgãos ambientais devem divulgar constantemente as condições da participação da frota-alvo

Prazo: Veículos da frota-alvo devem ser inspecionados com antecedência máxima de 90 dias antes do licenciamento anual

Competência: As inspeções obrigatórias devem ser feitas em centros distribuídos em áreas de abrangência do plano de inspeção. Mas o Ibama é quem fica encarregado de definir os procedimentos para avaliar o estado de manutenção do veículo.

By: Lígia Formenti – Estadão.

Prefeitura não pode cobrar taxa de limpeza pública

É ilegal a cobrança de taxas de combate a sinistro, de limpeza pública e de conservação, pois a exigência fere os princípios tributários da divisibilidade e da especificidade. Estes serviços públicos, colocados à disposição do contribuinte, são indivisíveis e sem destino específico. A tese foi sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para proibir a prefeitura paulistana de cobrar taca para esses serviços.

O caso foi discutido pela 1ª Câmara de Direito Público. Para os desembargadores, no caso da cobrança, não há possibilidade de medir o valor devido por cada beneficiário dos serviços.

A turma julgadora ainda levou em conta o preceito tributário de que as taxas de serviços apresentam como fato gerador o uso efetivo ou potencial do serviço público prestado que deve ser específico e divisível. No entendimento da turma julgadora, a taxa é uma espécie tributária com estrutura jurídica semelhante à de imposto, se diferenciando deste apenas pelo fato gerador, consistente no desenvolvimento de uma atividade estatal dirigida ao contribuinte.

“Não se discute a existência de tais serviços públicos [combate a sinistro, limpeza pública e conservação] prestados pelo município”, afirmou o relator Franklin Nogueira. “Tais serviços, no entanto, não se podem dizer específicos e divisíveis”, destacou o desembargador.

Para a turma julgadora, a especificidade do tributo é a destinação individual a cada contribuinte favorecido pelo serviço e a divisibilidade se caracteriza pela possibilidade de rateio do custo entre os beneficiados pela atividade estatal. Esse não é o caso das taxas que a prefeitura de São Paulo pretendia cobrar pelos serviços prestados e que são discutidas no processo.

“Não são serviços uti singulis, mas sim uti universitas, dirigidos a toda coletividade”, disse Franklin Nogueira. Seriam, na opinião do desembargador, serviços gerais e indivisíveis, faltando a eles, portanto, o requisito da divisibilidade.

O tribunal já havia tomado decisão semelhante em 2006, quando condenou a prefeitura paulistana a devolver à empresa Vicunha os valores de taxas de limpeza e conservação de rua e a de combate a sinistro que foram cobrados sobre imóveis da empresa. Os tributos cobrados indevidamente eram referentes aos exercícios de 1994 a 1998. A 14ª Câmara de Direito Público determinou que valores fossem restituídos com correção de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. O fundamento foi o de que a cobrança carecia dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

A Vicunha entrou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a cobrança dos tributos. Alegou que as taxas foram lançadas com base de cálculo idêntica a do IPTU, o que viola preceitos constitucionais. A empresa alegou, ainda, que a cobrança se baseou em serviços indivisíveis e sem especificação.

Fernando Porfírio – C.J.

By: NetLegis

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Buzinar com intensidade e sem motivo é infração de trânsito

Não há um dia sequer que o motorista não escute, pelo menos, uma buzina, mesmo que não seja para ele. As buzinadas já fazem parte do dia a dia do trânsito, principalmente das grandes cidades onde a situação beira o caos. No entanto, fazer uso do sistema de forma exagerada e sem motivo é infração pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Saiba quando o uso da buzina é permitido e confira outras dicas solicitadas pelos internautas.

As buzinas no trânsito estão deixando a gente surdo. Não existe uma regra para isso? Pode sair buzinando sem mais, nem menos?

- Tadeu Soares Martins

O artigo 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)define o uso da buzina. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Mais uma lei que não se aplica na prática. No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN;

Bem, se for para levar a sério, com certeza o tormento mencionado na pergunta seria ao menos amenizado.

Para conduzir motonetas, aquelas motos de poucas cilindradas, o condutor precisa ter habilitação? Devem ser emplacadas? Ou o condutor só deve ser habilitado para as motos emplacadas?

[...]

Cobrança de expedição de diploma

O Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina julgou procedente pedido do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública e confirmou antecipação de tutela para que duas instituições de ensino superior do município deixem de cobrar pela expedição do diploma aos acadêmicos que colarem grau, retroativo à data da propositura da ação (14/05/2008).

O Juízo considerou que "o certificado de conclusão do curso e o diploma constituem decorrência lógica do término do curso superior, documentos imprescindíveis para comprovação da conclusão da graduação, sem os quais não há como o discente inserir-se no mercado de trabalho em sua área de atuação" e que o custo para expedição de certificados e diplomas e respectivos registros devem ser computados no valor regularmente pago pelos discentes, nas anualidades.

De acordo com os autos, os acadêmicos das faculdades Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA e União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA(UNINORTE) também terão direito à restituição. O juízo considerou que estão prescritos os ressarcimentos das taxas recolhidas antes de 14/5/1988 e de 10/1/1993 a 14/5/2003. Contudo, não está prescrito o ressarcimento das taxas cobradas de 15/5/1988 a 09/01/1993 (prazo de 20 anos - art.177 do CC/16, art.2.028 do CC/02 e arts.7º e 27 do CDC) e posteriores a 15/5/2003 (prazo de 5 anos - art.27 do CDC).

As faculdades devem providenciar o encaminhamento dos registros dos diplomas junto à UEL (Universidade Estadual de Londrina) arcando com as custas sem repassá-las aos acadêmicos. A sentença, de 13 de outubro, estipula prazo de 180 dias para que as faculdades promovam em seus portais na internet a divulgação e disponibilização de um link denominado "Atenção: restituição da taxa de diploma", após 10 dias do trânsito em julgado. Os interessados na restituição devem protocolar individualmente seu pedido perante a Justiça Federal. Cabe recurso da sentença.

Autos nº 2008.70.01.002503-1

Venda de bilhetes acima da capacidade enseja indenização

A companhia aérea que vende dois bilhetes, um para mãe e outro para seu filho menor, mas submete esses passageiros a viajar em uma única poltrona, tendo a mãe que viajar com a criança no colo pela falta de assentos disponíveis na aeronave em razão da prática de overbooking, certamente causa transtorno, desconforto e abalo à tranquilidade dos viajantes. Por isso, é cabível indenização por dano moral, uma vez que tal prática frustra as expectativas naturais que o contrato de transporte gera aos passageiros. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença condenatória em desfavor da Gol Transportes Aéreos S.A. em benefício de dois passageiros, mãe e filho. O recurso interposto pela empresa foi provido apenas para reduzir de R$ 14 mil para R$ 7 mil o valor a ser pago aos apelados.

Consta dos autos que a mãe apelada, apesar de ter adquirido duas passagens junto à companhia aérea apelante, teve que permanecer durante a viagem de São Paulo a Cuiabá com seu filho de dois anos de idade no colo, o que teria acarretado transtornos e aborrecimentos, além da falta de segurança. Por conta disso, ajuizou, com êxito, ação judicial. No recurso, a empresa apelante sustentou que não se utiliza do chamado overbooking, ou seja, da prática de venda de passagens em número maior do que o de lugares disponíveis na aeronave. Disse que o Juízo de Primeiro Grau deixou de considerar a lista de passageiros do vôo, documento que, segundo alega, demonstraria que aquele vôo não estava com todos os assentos vendidos, não podendo ter ocorrido, então, a prática de overbooking. Afirmou que como os apelados foram devidamente acomodados e transportados ao destino pretendido da forma correta, não houve, nesse caso, o alegado dano moral. Pugnou, ainda, pela redução da quantia arbitrada a título de indenização. [...]

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Necessária dupla notificação em infração de trânsito

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo arquivamento de autos de infração de trânsito por ter sido desobedecido o prazo para notificação imposto pela lei.
A empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) sustentou que não foi cumprido o prazo estipulado pelo art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido os autos de infração lavrados depois dos trinta dias da notificação. Como proprietária do veículo, teria sido notificada fora do prazo de trinta dias.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu em seu voto que a Lei nº 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB). Prevê, também, uma segunda notificação para informar sobre o prosseguimento do processo, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. O § 4.º do art. 282 determina que dela conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração.
Da análise dos autos de infração, observou a magistrada que, apesar de terem sido os condutores autuados em flagrante, o que poderia suprir a exigência de notificação, não houve, por parte da autoridade de trânsito, a especificação do prazo, nos autos, para apresentação de defesa prévia, configurando cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório e invalidando o ato administrativo. Esclareceu a desembargadora que, além disso, no caso, a autoridade de trânsito deveria cientificar do prazo para apresentação de defesa prévia não apenas o condutor, mas também o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, ainda que a autuação tenha sido em flagrante.
Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não deve ser permitida à Administração oportunidade para reparo do equívoco.

Proc. nº 2000.41.00.002286-9/RO - com informações do TRF-1.

Creatina e Carnitina não podem ser importadas

A 6ª Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido da Sports Nutrition Center Comercial Importadora e Exportadora Ltda., que queria obrigar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a autorizar a importação de creatina e carnitina.
Os dois produtos são usados por praticantes de musculação. O primeiro para garantir o aumento da massa muscular, reduzindo o tempo de recuperação das fibras musculares durante o exercício. E o segundo é conhecido como um potente estimulante da queima de gordura corporal.
A Anvisa negara a licença de importação da Sports Nutrition, alegando que a comercialização das substâncias não está regulamentada pelo Ministério da Saúde. A venda de creatina e de carnitina foi suspensa no Brasil a partir da publicação das Resoluções 22 e 23 da Anvisa, ambas de 2000, que criaram a exigência de registro desses suplementos. Já a empresa alega que o Decreto-Lei 986, de 1969, desobrigaria o registro no Ministério da Saúde de produtos comercializados em sua embalagem original.
O TRF-2 manteve a sentença de primeira instância, que apenas determina que a agência fiscalizadora decida, no prazo de dez dias, a respeito do requerimento administrativo de importação dos suplementos, apresentado pela Sports Nutrition.
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, ponderou que, de fato, o artigo 58 do Decreto-Lei 986/69 dispensa o registro de produtos vendidos em sua embalagem de origem, “no entanto, o referido dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 46 da Lei 9.782, de 1999”.
Ele também entendeu que o registro de alimentos e suplementos é “ato discricionário da Administração Pública e não pode o Poder Judiciário, com ofensa ao princípio de separação dos poderes, substituir o administrador para, com base em seus próprios critérios e valores pessoais, determinar o registro provisório dos produtos”.

Proc. nº 2002.02.01.015355-3 - com informações do TRF-2.

Declaração anual de quitação de débitos

Prestadoras de serviços terão de enviar declaração anual de quitação de débitos.

A obrigatoriedade consta na lei 12007, publicada no DO em julho desse ano. Com isso, consumidor não terá mais de guardar recibos de anos anteriores.

A referida lei  estabelece a obrigatoriedade da declaração de quitação anual de débitos por parte das prestadoras de serviços públicas e privadas.

A medida abrange, entre outras, as fornecedoras de energia elétrica e de água, além as empresas de telefonia e de TV a cabo. Com a declaração anual, o consumidor não terá mais que guardar recibos de pagamentos de contas de luz e água de anos anteriores, por exemplo, para comprovar que está em dia com os pagamentos.

"Da declaração de quitação anual deverá constar a informação, segundo o texto, de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere, e também dos anos anteriores", diz o texto da lei.

Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

"Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos", diz a lei.

Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

By: G1.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Revista eletrônica do STJ

Principal veículo de consolidação e de divulgação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “Revista do Superior Tribunal de Justiça” (RSTJ) passa, agora, a ser disponibilizada eletronicamente para todos os interessados. A iniciativa partiu do Gabinete da Revista, dirigido pelo ministro Felix Fischer, que tomou para si a tarefa de elaborar toda a publicação, inclusive sua editoração.

Essa decisão de tornar virtual a Revista do STJ veio da necessidade de disponibilizar a publicação a um maior número de usuários e fazer as decisões do Tribunal chegarem mais rápido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário.
O Gabinete da Revista, seguindo os preceitos estabelecidos pelo Regimento Interno do STJ, vem acompanhando as facilidades que o avanço tecnológico e a meta da gestão do presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, proporcionam, completando o ciclo da informação e facilitando o acompanhamento do que é decidido nesta Corte.

A atual, de número 215, corresponde ao trimestre encerrado no dia de ontem. Todas as decisões publicadas foram selecionadas pelos próprios ministros da Corte (duas por ministro). Também é possível o acesso às edições de número 203 (julho/agosto/setembro/2006) a 214 (abril/maio/junho/2009), que ainda não haviam sido disponibilizadas ao público em geral.

A disponibilização desses números da RSTJ marca o restabelecimento do ciclo de periodicidade deste importante veículo de divulgação da jurisprudência desta Corte.
Acessar a página da Revista do STJ é fácil. No sítio do Tribunal (www.stj.jus.br), entre em Consultas e, em seguida, clique emRevista do STJ (versão eletrônica). Ou então acesse: https://ww2.stj.jus.br/web/revista/publicacao/.

Cuidar do imóvel pode gerar indenização

Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.
O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).

Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.
O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.
Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp 864794/PR).

By: STJ

Proprietário responde pelo IPTU

Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).
Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.
O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.

By: STJ

Caução, seguro-locatício

Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.

A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (Resp 946626/RS).
A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).

By: STJ

Fiança assusta; e com razão

Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (Resp 582014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.
O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (Resp 246172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (Resp 941772/SP).
Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (Resp 821953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (Resp 797853/SP).

By: STJ

Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel

O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.
As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (Resp 9112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.
O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (Resp 77457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (Resp 63423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.

By: STJ

Locação: despejo necessário

Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP).
A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.
Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.

By: STJ

Locador e locatário: uma mina de desentendimentos judiciais

Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.
O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (Resp 264556/RJ).
As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag 715975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (Resp 146513/MG).

By: STJ

Retratação de Maitê Proença

Um vídeo que mostra a atriz Maitê Proença durante uma viagem a Portugal motivou a criação de um abaixo-assinado na internet que exige "um pedido claro de desculpas" da atriz, informa uma reportagem publicada hoje pelo português "Jornal de Notícias".
A gravação, que foi ao ar em 2007 no programa "Saia Justa", do GNT, mostra Maitê fazendo piadas durante a visita ao país. Entre outras coisas, ela brinca com uma placa pendurada ao contrário em frente a uma casa e sobre problemas que enfrentou no hotel em que estava hospedada.
"Tive problemas com a internet do hotel e pedi um técnico para arrumar. Mandaram um técnico que não sabia nada de informática. Ele olhava pro meu mouse como se fosse uma capivara", diz a atriz em um trecho do vídeo (assista abaixo).
"Depois a gente fala de português, que eles são esquisitos. Mas é assim mesmo", afirma a atriz já no final do vídeo, antes de cuspir em uma fonte.
A reportagem do "Jornal de Notícias" ainda comenta o fato de todas as apresentadoras do programa gargalharem após a exibição do vídeo.
De acordo com a reportagem, o abaixo-assinado pede "um pedido claro de desculpas da atriz ao povo
português, seja por escrito, oral, ou em vídeo".
Segundo a Folha Online, Maitê gravou ontem um pedido de desculpas e afirma que o vídeo é uma"brincadeira caseira". "Brasileiro é muito brincalhão", argumentou. "A gente brinca com aquilo pelo qual a gente tem afeto."
O canal GNT, por sua vez,  divulgou nota oficial em que "afirma que não houve qualquer intenção em ofender os portugueses e Portugal ao exibir o vídeo no ´Saia Justa´, em março de 2007."

Veja aqui o vídeo: Maitê em Portugal

Penhora em conta Poupança

É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.
Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.
O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.

AP nº 00744-2008-037-03-00-0 - com informações do TRT-3

Condomínio: responsabilidade sobre vandalismo

A 18ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a responsabilidade do condomínio limita-se aos atos praticados por seus empregados e pelo seu síndico, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade. Não havendo, portanto, legitimidade para responder por danos causados por condôminos ou seus familiares contra terceiros.

Apelação Cível
A ação foi ajuizada por morador de imóvel vizinho contra o condomínio, na cidade de Pelotas, sustentando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado.
O condomínio réu informou que equipamento de monitoramento no local não identificou os verdadeiros responsáveis e que assembleia geral realizada definiu que os danos não seriam indenizados, por não haver certeza de onde teriam sido arremessados os objetos.
Em 1º Grau, foi considerada a ilegitimidade passiva da parte houve a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo interposição de recurso ao TJ.
O relator da apelação, desembargador Nelson José Gonzaga, relator, esclareceu que a responsabilidade do condomínio réu limita-se aos atos praticados pelo seu síndico ou por seus empregados, mediante representação de seus interesses ou de sua coletividade, “não cabendo a ele a responsabilidade por atos de vandalismo praticados por seus condôminos ou familiares contra terceiros”.
Com esse entendimento, manteve a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e pelo desembargador Pedro Celso Dal Prá.

Proc. nº 70024443681 - com informações do TJRS.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Nova lei de entregas em domicílio

"O atraso economiza dinheiro?", questionou o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), nesta quinta-feira (8), ao defender que não haverá aumento de preço dos produtos em razão da lei que sancionou ontem. A norma prevê que as entregas em domicílio terão que ocorrer com hora marcada no Estado.
"Eu já tive essa experiência de ter que passar o dia em casa esperando entrega. Muita gente é obrigada a fazer isso. É motivo de amolação. A lei, nesse sentido, traz a previsibilidade", afirmou Serra.
Segundo o governador, não há motivos para o aumento de preços das mercadorias. "A questão é melhorar o atendimento da população. Desde quando atraso economiza dinheiro?"
A lei da deputada estadual Vanessa Damo (PV) estipula três turnos para entrega: das 7h à 1h; das 12h à 1h; e das 18h às 23h. Se o consumidor não receber a compra no período, deve acionar a Fundação Procon, e a empresa pode ser multada.
O valor das multas segue o Código de Defesa do Consumidor e varia de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, de acordo com o tamanho da empresa e a gravidade da infração. Estão entre os produtos eletrodomésticos, móveis e materiais de construção.
Sobre os possíveis atrasos ocasionados pelo trânsito na capital paulista, o governador ressalvou que não se trata de uma lei da mordaça. "O objetivo é a organização melhor", finalizou.

By: Uol.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Supermercado não precisa colocar etiqueta de preço

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um Recurso Especial do Supermercado Bahamas, no município mineiro de Cataguases.

A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido da instância inferior. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei mencionada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Com base nessa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi acatado.

Resp 813.626

By: STJ

Tam multada em R$ 1,9 milhão por publicidade abusiva

O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Londrina-PR) aplicou uma multa na Tam, no valor de R$ 1.923.580,00. A publicação no jornal oficial do Município ocorreu em 29 de setembro de 2009. A empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento ou questionar a sanção no Judiciário.
Segundo o coordenador do órgão, Marco Cito, a consumidora, autora da reclamação, procurou o Procon a partir de um problema no uso de uma promoção da operadora. "A Tam oferecia um programa de fidelidade, que poderia ser trocado por passagens pelos seus usuários, mas havia a falta de informação clara na publicidade deste programa, o que induziu a consumidora ao erro", relatou Cito.
Na decisão administrativa -  fase em que o processo é analisado pelo setor jurídico e pela coordenação - o Procon constatou que as únicas alegações da empresa eram que a consumidora tinha acesso à informação, mas nada foi declarado em relação à publicidade veiculada em sua própria revista, onde não constava o prazo para o requerimento das passagens inclusive com a clara indicação de se tratar de um programa "diferente dos outros". Assim, a consumidora perdeu o direito de usar a promoção e procurou o Procon.
Diante da defesa apresentada pela empresa, o Procon concluiu que "a Tam feriu direitos básicos do consumidor, que são o acesso à informação adequada e clara e a proteção contra publicidade abusiva".
Os fiscais do Procon constataram que o material divulgado pela Tam não citava as condições específicas de uso do programa, com o que a consumidora perdeu seus direitos, além de ser lesada materialmente. As informações são do jornal Folha de Londrina.

By: Espaço Vital

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Tragédia

O Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina divulgou ontem (1º) as primeiras conclusões sobre a morte da menina encontrada morta dentro de um micro-ondas em São José, na Grande Florianópolis, em 13 setembro. Os peritos concluíram que Terezinha Aparecida dos Santos, de sete anos, cabia no aparelho doméstico, o que reforça a suspeita dos investigadores de que a morte teria sido um acidente.
O micro-ondas estava inutilizado para uso como eletrodoméstico e era usado pela criança e suas irmãs para brincadeiras em uma casa de bonecas.
O delegado Rodolfo Cabral aguardava o laudo pericial para finalizar o inquérito, que deve ser entregue à Justiça na próxima semana. Segundo ele, a perícia já indicou que a morte da criança foi uma fatalidade.
O micro-ondas obsoleto estava fora de uso. A polícia imagina que a menina tenha experimentado ver se cabia dentro do aparelho e a porta tenha se fechado. Como se sabe, as portas desses eletrodomésticos só podem ser abertas com o acionar de uma tecla existente pelo lado de fora.
Na ocasião, a criança estava desacompanhada das irmãs (tinham ido ao colégio) de outras amiguinhas - e brincava sozinha.
Segundo o laudo, não houve agressão física e o estudo social feito sobre a família e depoimentos de vizinhos apontaram para a hipótese de um acidente.
Como o corpo havia sido retirado do micro-ondas pelos familiares antes da chegada da equipe de peritos, a polícia precisou da comprovação técnica para confirmar que a menina caberia dentro do equipamento.
O delegado adiantou que não vai indiciar os pais da criança. O laudo pericial comprovou que o micro-ondas é um modelo antigo, com "um volume maior" do que os convencionais. A menina tinha 1m10 de altura e aparentemente fez um exercício de contorcionista para se acomodar.
As irmãs de Terezinha ainda devem ser ouvidas pela polícia, com a ajuda de psicólogos. Os peritos do IGP devem finalizar o laudo sobre o caso até a próxima quarta-feira.
Simulação com a participação de outra criança
Para descobrir se a menina caberia dentro do micro-ondas, peritos do Instituto de Criminalística fizeram três simulações. Na primeira, usaram um boneco que simula o corpo de uma criança, cedido pelo Corpo de Bombeiros.
Eles tentaram colocá-lo dentro de uma caixa, com as proporções do micro-ondas, mas a inexistência de articulações  impediram a simulação.
Os especialistas também tentaram recriar a ação com um software de computação gráfica, sem sucesso.
A reprodução do acidente só foi possível com a participação de uma criança com o porte físico semelhante ao da vítima e uma caixa de papelão com as medidas do eletrodoméstico.
"Concluímos que a criança cabe dentro do aparelho e, dependendo da posição, poderia até ocupar apenas metade do volume do compartimento interno do micro-ondas" explica André Farias, gerente do Instituto de Criminalística. O laudo apontou a asfixia como causa da morte.
Como foi a tragédia
No dia da morte, Terezinha desapareceu às 10h. A mãe estava em lides de agricultura e só percebeu o sumiço quando chamou a menina para tomar banho, pouco antes da hora do almoço. Procurou na vizinhança e nada de informações.
O corpo foi encontrado por volta das 14h no micro-ondas que estava na casa de bonecas no pátio. A residência da família fica em um sítio no Morro do Alemão, Bairro Potecas, em São José.

By: E.V.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Proibido aumento de plano de saúde para idoso

O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal  que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde,  descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.
Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.

Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.

Processo 2009.38.00.020753-8

By: C.J.

Novas regras para eleições

Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (29/9) a Lei 12.034/09, chamada de minirreforma eleitoral, que muda as regras para as eleições já de 2010. A internet passa a ser de uso livre nas campanhas eleitorais. Não há limites à atuação de sites jornalísticos, blogs e páginas pessoais no período da disputa, desde que assegurado o direito de resposta aos candidatos ofendidos. O texto também isenta os provedores da internet de penalidades em casos de propaganda irregular que não forem do seu conhecimento.

O presidente Lula vetou três dispositivos da lei. Um deles restringia a atuação da internet nas campanhas ao impor as mesmas regras da TV e rádio para a realização de debates. Outro artigo vetado estabelecia percentuais de dedução para empresas de rádio e televisão compensarem no Imposto de Renda a veiculação do horário eleitoral gratuito. Foi vetado também o dispositivo que permitia à Receita Federal fazer o parcelamento das multas eleitorais.

Ao facultar às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, o texto diz que “a internet é, por natureza, um ambiente livre para a manifestação do pensamento, sendo indevida e desnecessária a regulamentação do conteúdo relacionado à atividade eleitoral em vista da existência de mecanismos legais para evitar abusos. Ademais, a equiparação da radiodifusão com a rede mundial de computadores é tecnicamente inadequada, visto que a primeira decorre de concessão pública.”

Partidos e candidatos poderão ter sites oficiais, que fiquem ativos inclusive no dia da votação. Na regra atual, os sites oficiais são obrigados a retirar do ar o seu conteúdo no período que vai de 48 horas antes da disputa até as 24 horas posteriores à votação.

Lula manteve a criação do voto em trânsito para presidente e a impressão de parte dos votos a partir da eleição de 2014. A ideia é que, em 2014, 2% das urnas deverão ter um dispositivo para permitir a impressão do voto e garantir uma futura auditoria da Justiça Eleitoral. Para o financiamento de partidos e campanhas, haverá a possibilidade de doação de bens próprios, como veículos e imóveis, até R$ 50 mil.

Clique aqui para ver a lei e aqui para ler os vetos.

By: C.J.

Controle de idas ao banheiro causa dano moral

A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Teleperformance CRM S.A. e, na prática, manteve a condenação da empresa de pagar reparação no valor de dez mil reais a ex-empregada de telemarketing que teve controladas as idas ao banheiro durante o serviço - fato depois divulgado entre os colegas.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve violação do artigo 818 da CLT (que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) e do artigo 186 do Código Civil (que trata de ato ilícito cometido contra outro), como alegado pela defesa da Teleperformance.
Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo TRT da 9ª Região (PR).
Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing – o que, em princípio, não seria um ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
A conduta da empresa de divulgar essas informações deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas a sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação da Teleperformance.

AIRR nº 21.464/2007-028-09-40.5 - com informações do TST.

By: E.V.

Condenação da Brasil Telecom não vale para todo o Brasil

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional.
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada ´erga ommes´ nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT.
O voto explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional. “Aí sim haveria a eficácia em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte” - afirma o voto. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator.
A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O TJ-DFT reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

By: STJ.

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